TRF1 - 1019984-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1019984-30.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, interposto por CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA em face do SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando: “(i) conceder medida liminar inaudita altera pars em favor da Impetrante, presentes e futuros, para: a) suspender a exigibilidade da Impetrante publicar o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” no seu site e nas redes sociais, sem a observância do devido processo legal, assegurando-se o direito de defesa prévia em processo administrativo regular e determinando-se a retificação do Relatório com aposição de ressalva ou nota explicativa antes da publicação, nos casos de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios amparada nas hipóteses do art. 461, da CLT; b) determinar o atendimento ao direito de defesa em processo administrativo regular previamente à notificação para implementação do “Plano de Ação para Mitigar a Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, bem como dispensar a implementação do Plano de Ação nos casos de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios amparada nas hipóteses do art. 461, da CLT. (...); (v) conceder definitivamente a segurança, julgando PROCEDENTE o presente mandamus, de modo a assegurar à Impetrante, presentes e futuros, o direito líquido e certo: a) de apresentar defesa em processo administrativo regular antes da exigência de publicar o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” e da notificação para elaboração do “Plano de Ação para Mitigar a Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, bem como que, quando atendidos os critérios que autorizam a diferenciação salarial, previstos no art. 461, da CLT, o Relatório seja retificado ou acrescido de ressalva ou nota explicativa antes da publicação e seja dispensada a implementação do citado Plano de Ação; e b) de que não seja publicado o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” no site e redes sociais da Impetrante, com divulgação de informações sigilosas relativas a cargos e funções e respectivos salários contratuais e demais rubricas de remuneração de seus funcionários. (...)”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Informação de Prevenção id. 2108962674 indicando como possivelmente prevendo o processo MSCiv 1019969-61.2024.4.01.3400, distribuído em 26/03/2024, para a 6ª Vara Federal Cível desta SJDF.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Nesse contexto, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo TRF da 1ª Região, em consonância com a expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012).
No caso concreto, após consulta realizada através do PJe, verifica-se que esta demanda, distribuída em 27/03/2024, reproduz o Mandado de Segurança 1019969-61.2024.4.01.3400, distribuído em 26/03/2024 perante a 6ª Vara Federal Cível desta SJDF.
Nesta senda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Determino que a parte acionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria PRESI 298/2021, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015, sob pena de comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição como dívida ativa da União (Lei 9.289/96, art. 16).
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2024 06:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 06:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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