TRF1 - 1001996-97.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001996-97.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR PRADO SAMPAIO - BA51827 e MELISSA PRADO SAMPAIO - BA62979 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por FRANCISCO DIAS DA SILVA contra o DNIT e o DETRAN/BA, objetivando, em síntese, a anulação dos autos de infração relacionados a eventos ocorridos após a venda o veículo, bem como a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão das penalidades de trânsito que pretende anular.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, tendo havido o declínio de competência em razão da matéria aqui discutida.
O autor informa que era proprietário do veículo da marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECON (PASSAGEIRO), ano/modelo 2011/2012, de placas HKE3573/BA, Renavam 412232685, que teria vendido há 03 (três) anos.
Acrescenta que a transação de venda do veículo foi verbal e precária, razão pela qual não possui documentos que comprovem tal negócio jurídico.
Decisão Num. 1788973585 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o DNIT apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Oportunizado o contraditório, o autor se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consigno, por oportuno, que a presente demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Inicialmente, com relação ao pedido declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir formulado em face do DETRAN, a conduta atribuída a essa autarquia não pode ser isoladamente apreciada por este Juízo.
Importante registrar que, levando em conta a narrativa contida na peça vestibular, o litisconsórcio passivo existente neste processo encontraria autorização para formação na regra contida no art. 46, II, do CPC, uma vez que os direitos que a parte autora assevera possuir em relação aos réus derivam da mesma causa de pedir remota, qual seja, penalidades de trânsito que considera insubsistentes.
Sucede que a formação de um litisconsórcio passivo facultativo simples implica óbvia cumulação de ações, ante a multiplicidade dos elementos da demanda, já que há mais de um réu, as causas de pedir próximas são distintas para os diferentes réus e os pedidos são evidentemente divisíveis.
No caso em tela, a análise da conduta do DETRAN deve ser analisada isoladamente, já que tal órgão possui atribuições diferentes do DNIT.
E aí o que se verifica, ao final, é que a cumulação levada a cabo somente poderia ser admitida se o Juízo para o qual foi dirigida a petição inicial possuísse competência para conhecer de todas as postulações, o que não ocorre com este Juízo Federal, cujos limites jurisdicionais não abrangem litígios oriundos da relação da autora com órgão estadual.
Confira-se: “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos direcionados ao DETRAN/Ba.
Pois bem.
Como relatado, aparte autora pretende a anulação dos autos de infração relacionados a eventos ocorridos após a venda o veículo e, consequentemente, a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão das penalidades de trânsito que pretende anular.
Da forma como exposto na decisão Num. 1788973585, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual adoto como razão de decidir, tratando-se de alienação de veículos, tanto o comprador quanto o vendedor possuem obrigações para formalizar o negócio jurídico perante o Detran.
Primeiro deve o vendedor do veículo comunicar a venda ao Detran e, posteriormente, cabe ao comprador transferir a propriedade do veículo com o CRV original e demais documentos exigidos.
Com a comunicação de venda ao Detran é possível eximir o vendedor de eventuais multas posteriores à tradição, ainda que não seja formalizada a transferência pelo comprador. É o que se verifica da redação do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por outro lado, de acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do art. 134 do CTB sofre mitigação quando comprovada a alienação do veículo por outros meios de prova.
Entende-se que o art. 134 representa, na verdade, exigência meramente administrativa e, embora seja a maneira mais simples de comprovar a propriedade do bem, tal prova pode ser feita por qualquer outro documento idôneo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DNIT.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO DEPOIS DE JÁ TER SIDO VENDIDO O VEÍCULO E PRATICADA A INFRAÇÃO POR TERCEIRO.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ( CTB). 1.
A documentação juntada aos autos dá conta de que o veículo com o qual foi praticada a infração que fora imputada a prática ao autor já não era mais seu por ocasião do fato, ainda que formalmente não tivesse ocorrido a regularização de sua transferência junto ao DETRAN. 2.
Fica claro que a responsabilidade pelo cometimento da infração não é do autor. 3.
No caso dos autos, não há como se considerar a aplicação do art. 134 do CTB como se o autor fosse responsável solidário pela penalidade eventualmente aplicada pela prática de infração de trânsito por terceiro.
Decisões desta Corte nesse sentido. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006052-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018) (grifei) Ocorre que, no caso em tela, o próprio autor confirma na inicial que não possui qualquer documento que comprove a venda do veículo.
Nesse sentido, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar seu direito, o que leva à improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra: 1.
Quanto aos pedidos direcionados ao DETRAN/BA, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no estabelecido no art. 485, VI do CPC c/c inciso II do art. 6º da Lei nº 10.259/2001; 2.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos em face do DNIT, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo, por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), vez que o proveito econômico pretendido não pode ser fielmente apurado, consoante art. 85, §8º do CPC/2015, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/04/2023 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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