TRF1 - 1023833-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023833-25.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: EXECUÇÃO FISCAL 1010713-85.2024.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VALTER CORDEIRO DE FARIAS - CPF: *24.***.*05-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
PROPOSITURA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO EXCUTIDO.
LOCALIDADE DESPROVIDA DE VARA FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014, REVOGADORA DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL INSCRITA NO ART. 15, I, DA LEI 5.010/1966.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 75 DA LEI 13.043/2014.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS ESTADUAIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS EXECUTIVOS FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS AJUIZADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014 CONTRA DEVEDORES DOMICILIADOS NAS RESPECTIVAS COMARCAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua competência constitucional uniformizadora da interpretação da legislação federal infraconstitucional, em Recurso Especial julgado sob o regime de recurso representativo da controvérsia, consolidou a diretriz de que a Execução Fiscal proposta pela União e suas autarquias deveria ser ajuizada, se a localidade não fosse sede de Vara da Justiça Federal, perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio/sede fiscal do devedor, nos termos então prescritos pelo inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, “visando a norma legal facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não ficaria, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.” (STJ: Recurso Especial Repetitivo 1.146.194/SC, Primeira Seção, na relatoria para o acórdão do Ministro Ari Pargendler, DJe de 25/10/2013.) 2.
Embora o art. 15, I, da Lei 15.010/1966 tenha sido revogado pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, a sua aplicação se mantém, conforme a norma de transição prevista no art. 75 da Lei revogadora, a todas as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas anteriormente a 14/11/2014, data de publicação e de início de vigência da Lei 13.043/2014. 3.
A data do ajuizamento da demanda executiva fiscal, e não, a do recebimento dos autos, nem tampouco a da eventual remessa a outro Juízo, é o marco temporal de aferição da incidência da Lei 13.043/2014.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Tendo-se em vista que a norma legal instituidora da referida competência federal delegada fora objeto de revogação expressa pela multicitada Lei 13.043/2014, não há que se falar em 'nova revogação' do dispositivo por força da superveniente Emenda Constitucional 103/2019. 5.
Conflito de competência provido declarando-se competente para processar e julgar a Execução Fiscal de origem o Juízo Estadual da Comarca de Aragarças/GO, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Seção, à unanimidade, dar provimento ao Conflito de Competência.
Brasília/DF, data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, .
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO, .
VALTER CORDEIRO DE FARIAS - CPF: *24.***.*05-87, NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA .
O processo nº 1023833-25.2024.4.01.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 1-08-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/07/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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