TRF1 - 0016331-67.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016331-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016331-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE ARACELY DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016331-67.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ ARACELY DA SILVA objetivando, em suma, "o efeito suspensivo do ato impugnado, DECISÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE, Doc.
N° 03, por ser o contrário, INCOMPETENTE, afim de obstar, redigo, a punição disciplinar, até que seja julgado o referido remédio jurídico, no mérito das ilegalidades de abuso de poder, pena e administrativo, havendo, com há, plano de causar dano insanável ao seu direito"(sic).
Foi denegada a segurança por sentença pelo juízo de origem.
Apelou, aduzindo, em síntese, haver incompetência da Autoridade que conduziu o processo disciplinar, pois não tinha competência para tal, uma vez que a sindicância não foi instaurada por ela, mas sim pelo antecessor .
Verbera que houve um excesso de prazo para a instauração da sindicância, o que, segundo ele, teria prejudicado sua defesa .
Argumentou cerceamento de seu direito de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade adequada de apresentar suas alegações e provas antes da decisão final.
Por fim, o apelante contesta diretamente os fundamentos da sentença, alegando que o juiz de primeiro grau não observou corretamente as normas aplicáveis e se baseou em interpretações equivocadas das leis e regulamentos .
Houve contrarrazões.
O MPF exarou parecer pelo não provimento da apelação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016331-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016331-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Ao mérito.
Em relação ao mérito, consigna-se que o julgado deve ser permeado pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Em outras palavras, se o ato atingiu a seu fim, sem acarretar prejuízo às partes, não há falar em nulidade.
A propósito (destaquei): HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. “OPERAÇÃO CARCARÁ”.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
BACHAREL EM DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB.
NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I – O entendimento deste Tribunal é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o STF tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
II - A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
Precedentes.
III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso sob exame.
IV – Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
V – Habeas corpus denegado. (STF - HC: 120880 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014) Com tal diretriz, analisando-se possível irregularidade à instrução da PAD, transcreve-se o seguinte excerto da sentença combatida, que bem aclarou a questão, vejamos: Ao compulsar os autos e procedendo a análise do conjunto probatório que acompanhou a inicial, não verifico a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo impetrante.
Com efeito, o prazo previsto no item 4.2.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica 111-2 é apenas um comando norteador para a autoridade que verificar a necessidade de instauração de sindicância administrativa, haja vista que não está previsto em lei, não tendo o condão de anular a instauração do procedimento apurador das denúncias.
Ademais, a demora de apenas 7 (sete) dias para a abertura do indigitado procedimento, conforme explicita o impetrado à fl. 216, não prejudicou a finalidade de sindicância, e nem a defesa do sindicado.
Portanto, friso, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão da Administração Pública de punir o servidor público militar pela falta cometida, vislumbro como regular/legal o ato impugnado.
No que tange à suscitada incompetência do atual Comandante do Sexto Comando Aéreo Nacional, esta alegação também deve ser rechaçada.
Sob esse aspecto, lanço mão dos bem expostos argumentos do Ministério Publico federal (fl. 321), pelos quais "a norma determinante da competência para a decisão da sindicância, ora reclamada, refere-se à autoridade como cargo, função ou posto, não como pessoa, devendo assim estar desvinculado a identidade física do instaurador/julgador”.
Nota-se que o prazo referido na item 4.2.1 da ICA não é peremptório, mas um norteador, inclusive para a aplicabilidade da razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos.
Tendo isso em mira, a demora de 07 dias além do prazo não é capaz de macular a duração razoável para apuração das denúncias.
Também vale frisar que o impetrante não foi capaz de infirmar as conclusões acima transcritas, pois não apresentou argumentos novos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo em seu contraditório, não havendo, assim, pressuposto válido para a declaração da nulidade pretendida.
Assim, tem-se como irretocável a sentença prolatada pelo Juízo a quo, uma vez que observou os estritos ditames da juridicidade e do entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016331-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016331-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE ARACELY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NAS POSSÍVEIS NULIDADES ALEGADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 1. “O entendimento deste Tribunal é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo” STF - HC: 120880 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014. 2.
No que tange à suscitada incompetência do atual Comandante do Sexto Comando Aéreo Nacional, esta alegação também deve ser rechaçada.
Sob esse aspecto, lanço mão dos bem expostos argumentos do Ministério Publico federal (fl. 321), pelos quais "a norma determinante da competência para a decisão da sindicância, ora reclamada, refere-se à autoridade como cargo, função ou posto, não como pessoa, devendo assim estar desvinculado a identidade física do instaurador/julgador”. 3.
O prazo referido na item 4.2.1 da ICA é impróprio e não é peremptório, mas um norteador, inclusive para a aplicabilidade da razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos.
Tendo isso em mira, a demora de 07 dias além do prazo não é capaz de macular a duração razoável para apuração das denúncias. 4.
Frisa-se que o impetrante não foi capaz de infirmar as conclusões exaradas na sentença, pois não apresentou argumentos novos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo em seu contraditório, não havendo, assim, pressuposto válido para a declaração da nulidade pretendida.
Assim, tem-se como irretocável a sentença prolatada pelo Juízo a quo, uma vez que observou os estritos ditames da juridicidade e do entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema. 5.
Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016331-67.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0016331-67.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDRE ARACELY DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016331-67.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0016331-67.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANDRE ARACELY DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016331-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016331-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE ARACELY DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ ARACELY DA SILVA objetivando, em suma, "o efeito suspensivo do ato impugnado, DECISÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE, Doc.
N° 03, por ser o contrário, INCOMPETENTE, afim de obstar, redigo, a punição disciplinar, até que seja julgado o referido remédio jurídico, no mérito das ilegalidades de abuso de poder, pena e administrativo, havendo, com há, plano de causar dano insanável ao seu direito"(sic).
Foi denegada a segurança por sentença pelo juízo de origem.
Tendo sido impugnado ato administrativo específico, cujo subsistência, após tantos anos da propositura da presente ação, aparenta ser improvável, de sorte que se faz necessário se verificar se ainda persiste o interesse do recorrente no prosseguimento do feito ou se, ao contrário, o objeto da demanda já se encontra totalmente esvaziado.
Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem interesse concreto no julgamento do recurso interposto, esclarecendo se o ato impugnado ainda se encontra ou não em vigor.
Após, conclusos novamente.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
15/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:51
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/04/2019 14:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/02/2009 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/02/2009 16:46
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/01/2009 14:20
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2146839 PARECER (DO MPF)
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30/01/2009 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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22/01/2009 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/01/2009 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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