TRF1 - 1049356-58.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049356-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049356-58.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049356-58.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 419242215 que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação “visando, incidenter tantum, a que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 33, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, no ponto em discussão, por meio da aplicação da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, com redução de texto, assegurando-lhe isonomia entre os militares inativos, durante a vida e após sua morte, e excluir do texto legal o seguinte excerto “no caso de falecimento do militar”, condenando-se a Requerida a converter em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais”.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em suma, que “não resta qualquer dúvida da não ocorrência da prescrição, por se tratar de prestação de trato sucessivo e em razão do indeferimento administrativo, ter ocorrido há menos de cinco anos.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049356-58.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não assiste razão à parte apelante.
A controvérsia dos autos diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
No caso de ação ajuizada por militar inativo, o prazo prescricional, alusivo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, inicia-se da data em que ocorreu a transferência desse servidor para a reserva remunerada, levando em conta, subsdiariamente, o que se estabeleceu para os servidores civis relativamente à licença-prêmio, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), de que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023).
Este Tribunal já firmou os seguintes precedentes, veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
RENÚNCIA TÁCITA PELA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, dispensada a intimação prévia das partes para manifestação, não se verificando cerceamento de defesa em razão do efeito regressivo da apelação (CPC, artigos 332, § 1º e 3º c/c 487, parágrafo único). 2.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1034873-57.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SINDICATO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em ação buscando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e nem contados em dobro para fins de aposentadoria dos substituídos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ.
AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3.
Conforme a pacífica jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 4.
No presente caso, houve comprovação de direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.5237/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual fazem jus à conversão em pecúnia requerida. 5.
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136). 6.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas. (AC 1001127-70.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5.
Redirecionamento do entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea b, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada , que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7.
O Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram em renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que expressamente determinou-se a sua observância, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado. 8.
Fixado e esclarecido o termo inicial do prazo prescricional para casos desse jaez, qual seja, a data da aposentadoria, há de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em análise, eis que esta ação foi proposta em novembro de 2019, quando já transcorridos mais de cinco anos da data da transferência para reserva (novembro de 2004). 9.
Os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Reconhecida, de ofício, a prescrição, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, mantida, portanto, a sentença recorrida por fundamento diverso. 11.
Apelação da autora desprovida. (AC 1035337-86.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG).
No caso dos autos, conforme informado na inicial, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 30/11/2002, ou seja, mais de 5 anos antes da proposição da presente, ocorrida ação em 18/05/2023, restando evidente, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do prazo prescricional quinquenal.
Não há ato legislativo ou administrativo que tenha determinado a aplicação retroativa do benefício pedido.
Aplica-se, ainda, a vedação do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999, que estabeleceu vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processos administrativos.
Não há prova de existência de pedido administrativo que tenha interrompido o prazo prescricional (que tenha sido apresentado antes da consumação do prazo prescricional).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1049356-58.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1049356-58.2023.4.01.3400 RECORRENTE: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
LICENÇA ESPECIAL.
NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), dispôs que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023). 3.
No caso dos autos, conforme informado na inicial, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 30/11/2002, ou seja, mais de 5 anos antes da proposição da presente ação, ocorrida em 18/05/2023, restando evidente, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do prazo prescricional quinquenal. 4.
Não há ato legislativo ou administrativo que tenha determinado a aplicação retroativa do benefício pedido.
Aplica-se, ainda, a vedação do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999, que estabeleceu vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processos administrativos.
Não há prova de existência de pedido administrativo que tenha interrompido o prazo prescricional (que tenha sido apresentado antes da consumação do prazo prescricional). 5.
Apelação não provida. 6.
Majorados os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049356-58.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049356-58.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1049356-58.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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