TRF1 - 0054869-44.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054869-44.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054869-44.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TIMON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS - MA3792-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054869-44.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054869-44.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 741, V, do CPC/73 c/c art. 40 e 149 da Constituição Federal e da Lei Municipal 1.015/1993 de Timon/MA, determinando por conseguinte a extinção da execução fiscal 732/2010.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentou a União, em preliminar, nulidade da sentença por vício, ultra petita, pois não ficou adstrita ao pedido, concedendo tutela além do requerido, visto que o embargante insurgiu-se contra o débito das contribuições previdenciárias posterior à promulgação da Lei Municipal 1.015/1993, quando instituiu o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon/MA e o julgado determinou a anulação integral do título executivo que também abrange período anterior a instituição da referida norma.
No mérito, alegou que o débito anterior a junho de 1993, quando promulgada a Lei Municipal 1.015/1993, é inquestionável, sendo cabível a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal em relação a essas parcelas.
Aduziu ainda que o apelado não fez prova do teor e da vigência da suposta Lei Municipal, conforme determina, expressamente, o art. 337 do CPC.
E que a simples menção a um suposto regime próprio não implica, necessariamente, a desvinculação dos servidores do Município do Regime Geral de Previdência Social, sendo indispensável a comprovação da efetiva contribuição para o regime próprio.
Requereu a procedência do recurso para anular a sentença na parte que extrapolou o pedido e, sucessivamente, determinar a legitimidade do crédito exequendo para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054869-44.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054869-44.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Recebo a apelação e a remessa necessária, determinada na sentença.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 20/04/2010.
Inicialmente, tenho que na preliminar de nulidade da sentença por vício "ultra petita", assiste razão a União, senão vejamos.
Nos termos dos artigos 128 e 46º, do CPC/73, entre o pedido e a sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir além ("ultra petita") do que foi postulado no feito, verbis: "Art. 128.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.". "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." Na espécie, os embargos à execução foram opostos objetivando revisão de débitos previdenciários do período 11/1991 a 11/1994, ante a insubsistência dos mesmos a partir de junho de 1993, quando instituído o regime próprio de previdência, criado pela Lei Municipal 1.015/1993 de Timon/MA, e deixaram de ser contribuintes do Regime Geral da Previdência Social -RGPS os servidores daquele Município, sendo que na sentença foi determinado a inexigibilidade do crédito exequendo de todo período, extinguindo a execução fiscal.
Destarte, percebe-se que o magistrado de origem ao proferir a sentença decidiu além do pedido contido na petição, uma vez que decretou a extinção da execução fiscal, desconstituindo o título executivo de todo período cobrado, configurando-se, assim, o vício "ultra petita".
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita, eis que o juízo sentenciante deliberou sobre pedido não realizado nos autos.
No mérito, alegou o apelado que em 01 de junho de 1993 foi instituído o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon/MA, através da Lei 1.015/93, em benefício dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, os quais, consequentemente, deixaram de ser contribuintes do Regime Geral da Previdência Social -RGPS, portanto, não deve o Município ser responsabilizado pelo débito previdenciário a partir dessa data.
Por outro lado, insurge-se a União quanto a prova do teor e da vigência da Lei Municipal 1.015/1993, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Timon/MA, bem como sustenta a necessidade de comprovação da efetiva contribuição para o regime próprio.
Com efeito, cabe ao juiz conhecer, apenas, a lei federal, cabendo às partes comprovarem o teor e a vigência das normas dos demais entes que embasam suas alegações.
Entretanto, observo, que a autarquia apelada juntou nos autos a Lei Municipal que fundamentou sua defesa (ID 43567572 – fls. 06/07), conforme determina o art. 337, do CPC/73, in verbis: "Art. 337.
A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz." Conforme a disposição do art. 13 da Lei 8.212/1991, o servidor que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social fica excluído do RGPS, in verbis: “Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.” Dessa forma, tendo a apelada comprovado nos autos a instituição de regime próprio para os servidores efetivos de carreira e comissionados, constando informações quanto ao custeio a ser feito exclusivamente pelo Município, suas Autarquias e Fundações (art. 3º, parágrafo único), conclui-se, portanto, que seus servidores não são obrigados a participar do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 40 da Constituição e no art. 13 da Lei 8.212/91.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os débitos previdenciários referem-se ao período de novembro/1991 a novembro/1994, sendo que o apelado logrou demonstrar a existência de regime próprio de previdência social a partir de 01/06/1993, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento das contribuições para o regime geral apenas o período de 11/1991 a 05/1993.
Assim, ante a existência de regime próprio instituído pelo Município de Timon/MA, ora apelado, estavam os servidores, efetivos ou temporários, a partir de junho/1993, não amparados pelo RGPS, é indevida a cobrança de contribuições previdenciárias a partir de então.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste tribunal: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MUNICÍPIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Ambas as Turmas que examinam matéria tributária neste Tribunal entendem que aos servidores municipais efetivos é concedida a possibilidade de vinculação a regime próprio de previdência social por meio de convênios firmados entre município e institutos de previdência estaduais, afastando, assim, a vinculação ao regime geral da previdência social (AC 2000.01.00.050637-8/MG, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, DJ 15/06/2007), bem como que os Municípios poder instituir regime próprio de previdência social para seus servidores (...), considerando-se plenamente válido convênio firmado pela municipalidade com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG (AC 1999.38.00.021137-6/MG, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, Oitava Turma, DJ 19/12/2007). 2.
Termo de confissão e parcelamento tributário que se desconstitui em razão da existência de regime jurídico próprio dos servidores do Município de Virginópolis/MG. 3.
Apelação a que se dá provimento, remessa oficial a que se nega provimento e recurso adesivo do INSS prejudicado. (AC 1999.38.00.030271-7/MG; Oitava Turma; Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (Conv); e-DJF1 p.1151 de 26/09/2008)”Grifo nosso. “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MUNICÍPIO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO. 1. "Ambas as Turmas que examinam matéria tributária neste Tribunal entendem que aos servidores municipais efetivos é concedida a possibilidade de vinculação a regime próprio de previdência social por meio de convênios firmados entre município e institutos de previdência estaduais, afastando, assim, a vinculação ao regime geral da previdência social (AC 2000.01.00.050637-8/MG, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, DJ 15/06/2007), bem como que os Municípios poder instituir regime próprio de previdência social para seus servidores (...), considerando-se plenamente válido convênio firmado pela municipalidade com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG (AC 1999.38.00.021137-6/MG, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, Oitava Turma, DJ 19/12/2007)." (AC 1999.38.00.030271-7/MG; Oitava Turma; Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (Conv); e-DJF1 p.1151 de 26/09/2008). 2. "A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004.
Aos servidores municipais efetivos é concedida a possibilidade de vinculação a regime próprio de previdência social por meio de convênios firmados entre o Município e Institutos de Previdência Estaduais, afastando, assim, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS." (AC 1999.38.00.024813-8/MG; Sétima Turma, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 p.239 de 18/09/2009 ) 3.
Apelo e remessa a que se nega provimento. (TRF1, AC 0040015-24.2002.4.01.3800, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, publicação 01/06/2012, julgamento 24/04/2012)”.
Grifo nosso.
Logo, é indevida a cobrança das contribuições previdenciárias e, consequentemente, inválida a CDA que embasa a correlata execução fiscal, no período de 06/1993 a 11/1994, pois não revestida de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para acolher a preliminar de julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito previdenciário do período anterior a vigência da Lei Municipal que instituiu o regime próprio de previdência dos servidores municipais (Lei Municipal 1.015/1993, de 01 de junho de 1993).
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária determinada na sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054869-44.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054869-44.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE TIMON Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
MUNICÍPIO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O magistrado de origem ao proferir a sentença decidiu além do pedido contido na petição, uma vez que decretou a extinção da execução fiscal, desconstituindo o título executivo de todo período cobrado, configurando, assim, o vício ultra petita.
Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar suscitada, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita, eis que o juízo sentenciante deliberou sobre pedido não realizado nos autos. 2.
Alegou o apelado que em 01 de junho de 1993 foi instituído o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon/MA, através da Lei 1.015/93, em benefício dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, os quais, consequentemente, deixaram de ser contribuintes do Regime Geral da Previdência Social -RGPS, portanto, não deve o Município ser responsabilizado pelo débito previdenciário a partir dessa data. 3.
Insurge-se a União quanto a prova do teor e da vigência da Lei Municipal 1.015/1993, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Timon/MA, bem como sustenta a necessidade de comprovação da efetiva contribuição para o regime próprio. 4.
Cabe ao juiz conhecer, apenas, a lei federal, cabendo às partes comprovarem o teor e a vigência das normas dos demais entes que embasam suas alegações.
Entretanto, observo, que a autarquia apelada juntou nos autos a Lei Municipal que fundamentou sua defesa (ID 43567572 – fls. 06/07), conforme determina o art. 337, do CPC/73. 5.
O apelado comprovou nos autos a instituição de regime próprio para os servidores efetivos de carreira e comissionados, constando informações quanto ao custeio a ser feito exclusivamente pelo Município, suas Autarquias e Fundações (Lei 1.015/1993 - art. 3º, parágrafo único), conclui-se, portanto, que seus servidores não são obrigados a participar do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 40 da Constituição e no art. 13 da Lei 8.212/91. 6.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os débitos previdenciários referem-se ao período de novembro/1991 a novembro/1994, sendo que o apelado logrou demonstrar a existência de regime próprio de previdência social a partir de 01/06/1993, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento das contribuições para o regime geral apenas o período de 11/1991 a 05/1993. 7. É indevida a cobrança das contribuições previdenciárias e, consequentemente, inválida a CDA que embasa a correlata execução fiscal, no período de 06/1993 a 11/1994, pois não revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para acolher a preliminar de julgamento ultra petita, declarando a nulidade parcial da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito previdenciário do período anterior a vigência da lei municipal a qual instituiu o regime próprio de previdência dos servidores municipais (Lei Municipal 1.015/1993, de 01 de junho de 1993).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE TIMON Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS - MA3792-A O processo nº 0054869-44.2010.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/10/2010 11:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/09/2010 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/09/2010 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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