TRF1 - 1008546-23.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
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08/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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29/05/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 12:44
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008546-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILHO QUEIROZ BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DILHO QUEIROZ BEZERRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente de trabalho na condução de uma máquina agrícola (trator), no dia 13/AGOSTO/2021, que resultou em sequelas graves no pé esquerdo e consequente amputação do respectivo membro, causando lhe invalidez permanente; (b) em razão do acontecimento supramencionado, tentou formular requerimento administrativo objetivando o recebimento de seguro DPVAT, contudo restou infrutífera a tentativa em virtude de falhas no aplicativo da CEF que promove a solicitação do respectivo Seguro, impossibilitando o demandante quanto ao recebimento do quantum indenizatório que entende como devido. 02.
Ao final, requereu o seguinte: (a) gratuidade processual; (b) designação de audiência de conciliação; (c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (Seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); (d) condenação da demandada em honorários sucumbenciais. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2142256707) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (ID 2159259597) 05.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a CEF apresentou impugnação, alegando o seguinte: (ID 2167824652) (a) não houve o esgotamento da via administrativa por parte do demandante em virtude da ausência de requerimento prévio, razão pela qual não foi possível realizar perícia administrativa; (b) a jurisprudência do STJ exige requerimento administrativo prévio para a ação de cobrança do seguro DPVAT. 06.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (ID 2169083366) a) preliminarmente: (a.1) impugnação a gratuidade deferida; (a.2) falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na via administrativa; (a.3) descumprimento de um dos pressupostos processuais de validade da demanda em razão da ausência de documentação indispensável (Laudo do IML, CRLV e B.O). b) no mérito: (b.1) não há falar em pagamento da indenização do Seguro DPVAT, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa, ante a ausência de pedido; (b.2) Consta no laudo pericial que o autor sofreu acidente de trabalho e não acidente de trânsito com veiculo automotor, razão pela qual a respectiva lesão não é coberta pelo Seguro DPVAT; (b.3) o valor a ser pago a título de indenização por invalidez não poderá corresponder ao montante pleiteado, visto que não foi apurada incapacidade total da parte autora; (b.4) caso seja reconhecido o pedido autoral, os juros da referida indenização deve ser contados somente a partir da citação. 07.
O processo foi concluso para sentença em 10/FEVEREIRO/2025 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 10.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus esse que não se incumbiu de comprovar. 11.
Dessa forma, a gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a demandada não comprovou alteração da situação financeira do autor, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DO INTERESSE DE AGIR 12.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 13.
No caso dos autos, a parte demandante apresentou documentos que comprovam que não foi possível realizar o prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT por meio do aplicativo.
Como se verifica, o aplicativo registrou impossibilidade de acesso (ID 2135711618, pág. 2), portanto, configurada resistência á pretensão, presente o interesse de agir. 14.
Rejeito a preliminar alegada.
LAUDO DO IML, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CRLV – DISPENSABILIDADE 15.
A entidade ré sustenta a ausência de um dos pressupostos processuais de validade da demanda, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), Boletim de Ocorrência (B.O) e CRLV do veículo, detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 16.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML, Boletim de Ocorrência e CRLV para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 17.
Ademais, o sistema processual brasileiro, ancorado nas garantais do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual. 18.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para se valer do direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 24.
Em suma, no caso dos autos, o demandante aduz que tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 reais, pois sofreu acidente enquanto conduzia máquina agrícola (trator), que resultou em sua invalidez permanente. 25.
A parte ré alega que a lesão sofrida pelo demandante decorreu de acidente de trabalho, e que este caiu dentro da máquina, conforme se extraí do laudo pericial, item "IV", ID 2159259597.
A CEF sustenta que não há cobertura do Seguro DPVAT, pois sua finalidade é amparar vítimas de acidentes de trânsito, e não de acidentes de trabalho envolvendo máquinas agrícolas (tratores) que não estavam em movimento no momento do ocorrido. 26.
Analisado os autos, entendo que o pleito formulado pelo requerente deve ser parcialmente acolhido, pelos motivos adiante expostos. 27.
Com efeito, consta da exordial documentos comprobatórios acerca do acidente ocorrido e da lesão sofrida pelo autor, bem como informações sólidas de que o sinistro foi causado por veículo automotor, qual seja: máquina agrícola/trator (ID 2135714139).
LISTA DOS DOCUMENTOS: (a) HOSPITAL GERAL DE PALMAS, ID 2135714139, pág. 1 - TIPO DE DOCUMENTO - Ficha de urgência e emergência - FUE; (b) PREVIDÊNCIA SOCIAL, ID 2135714139, pág. 2 - TIPO DE DOCUMENTO - CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho; (c) HOSPITAL GERAL DE PALMAS, ID 2135714139, pág. 5 - TIPO DE DOCUMENTO - CAT - Resumo da Classificação de Risco - Protocolo. 28.
Para tanto, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE NA FUNÇÃO DO JOELHO ESQUERDO, COM REPERCUSSÃO INTENSA (75%).
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
NECESSÁRIO FRISAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, POIS PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO MEIO DE PROVA IDÔNEA.
NESSE SENTIDO: NESSE SENTIDO É O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (RESP: 1503768 SP 2014/0321454-0, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI; RESP: 1524600 PR 2015/0082189-0, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO). 02.
A PARTE AUTORA APRESENTOU FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO EM 09/09/2015, COM MÉDICO ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA, ONDE A PRINCIPAL QUEIXA ERA DOR NO JOELHO ESQUERDO, DEVIDO A ACIDENTE SOFRIDO HÁ MAIS OU MENOS 03 (TRÊS) DIAS, O QUE RESULTA NA DATA DE 06/09/2015, CONFORME NARRADO NA EXORDIAL. 03.
O LAUDO PERICIAL, POR SUA VEZ, CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM JOELHO ESQUERDO DE REPERCUSSÃO INTENSA (75%) [EVENTO N. 13, LAU2], SITUAÇÃO QUE DIALOGA DE FORMA DIRETA COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA RECORRENTE. 04.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 05.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE, O JUIZ MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES.
VENCIDO O VOTO DO JUIZ RELATOR JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR QUE VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0020267-21.2017.8.27.9200, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos 17/04/2020 11:15:17) 29.
Os documentos acostados aos autos revelam-se idôneos e tecnicamente suficientes para a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão suportada pelo autor, uma vez que a ficha médica de urgência e demais documentos do ID 2135714139, dispõe informações detalhadas sobre a lesão, o tratamento e a evolução do quadro clínico do autor, bem como há por meio do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a formalização do acidente de trabalho, evidenciando como agente causador do sinistro uma máquina agrícola (trator). 30.
O acidente com trator, veículo automotor de via terrestre, mesmo em contexto laboral, enquadra-se na hipótese legal de cobertura do DPVAT.
O fato de o acidente ocorrer durante a execução de atividade laboral não exclui sua natureza de acidente de trânsito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
O trator, por definição legal, é considerado veículo automotor e, portanto, está sujeito à cobertura prevista na Lei nº 6.194/74. 31.
Segue a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
VEÍCULO AGRÍCOLA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REQUISITOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARACTERIZAÇÃO.
AUTOMOTOR.
DANO PESSOAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3.
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4.
A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5.
Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.
Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6.
Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado.
O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7.
Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9.
Recurso especial provido 32.
Verifica-se que a máquina agrícola (trator) contribuiu de forma substancial para a ocorrência do dano, independentemente de estar em movimento.
A caracterização de um acidente como de trabalho envolvendo trator não obsta que ele seja classificado como um sinistro coberto pelo Seguro DPVAT, desde que preenchidos os requisitos essenciais, como o acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e o nexo de causalidade. 33.
No caso em análise, é indiscutível que o acidente de trabalho, envolvendo trator, foi a causa direta e imediata da invalidez permanente sofrida pelo demandante, restando, portanto, configurado o nexo causal e consequente cobertura do seguro DPVAT, visto que atendeu todos os requisitos legais. 34.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC).
DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ E VALOR DA INDENIZAÇÃO 35.
Embora o autor tenha pleiteado o valor de R$ 13.500,00, correspondente ao teto legal para invalidez permanente total, a perícia técnica constatou a existência de invalidez permanente parcial, o que justifica a fixação do valor indenizatório em patamar proporcional. 36.
Para se chegar ao valor indenizatório devido, é necessário definir a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974. 37.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2159259597): a) O periciado apresenta quadro de Sequela de amputação traumática do pé direito (1 e 2 metatarso e hálux) com importante limitação da função e acometimento em torno de 75%.; b) a região corporal acometida foi o pé direito; c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 50% (pé direito) e grau de incapacidade de 75% (repercussão intensa); 38.
As partes foram intimadas acerca da prova técnica e somente a demandada apresentou impugnação (ID 2167824652).
Decerto, as conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 39.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um dos pés corresponde a uma indenização quantificada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um dos pés: R$ 6.750,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 40.
Logo, a parte autora tem direito à indenização no valor de R$ 5.062,50, que corresponde a 75% (intensa repercussão) dos 50% (R$ 6.750,00 – perda completa da mobilidade do pé direito) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 41.
Assim sendo, o pedido formulado pelo autor deve ser parcialmente acolhido, uma vez que é devida a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do evento danoso, a título de indenização por Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 42.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 44.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 45.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 46.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e acolher parcialmente o pedido para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 48.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 49.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 50.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 17:56
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 09:31
Cancelada a conclusão
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:45
Juntada de contestação
-
23/01/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
15/01/2025 13:57
Juntada de documentos diversos
-
20/11/2024 11:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/10/2024 10:37
Perícia agendada
-
12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/09/2024 01:52
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
15/08/2024 10:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
15/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:05
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DILHO QUEIROZ BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008546-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILHO QUEIROZ BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) desentranhar a petição formulada pelo FUNDO DPVAT porque não é parte; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
15/07/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
04/07/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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