TRF1 - 1009304-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Informação
-
16/03/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:22
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 15:27
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009304-02.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
M.
REPRESENTANTE: LUZILENE BRITO DA SILVA MASCARENHAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:54
Juntada de apelação
-
28/11/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
-
10/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009304-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
M.
REPRESENTANTE: LUZILENE BRITO DA SILVA MASCARENHAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LARAH NICOLE BRITO MASCARENHAS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO TOCANTINENSE ANTONIO CARLOS MAGALHAES - ITPAC alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada (ENEM) no curso de medicina oferecido pela ITPAC – PORTO NACIONAL; (b) em razão do valor elevado da mensalidade, não tem condições de ingressar na universidade sem o aporte financeiro do FIES; (c) O programa FIES não contempla pessoas cuja renda per capita do grupo familiar seja superior a três salários mínimos brutos, por essa razão, sequer tentou o requerimento administrativo, dado que a negativa é certa no seu caso; (d) a Lei 10.260/2001 não trata do critério renda dentro de um contexto limitativo de acesso, tão somente, de forma genérica, trata que esta deverá ser objeto de ponderação quando se pleiteia um financiamento estudantil pelo FIES; (e) a Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, dispõe no inciso II do art. 11, que uma das condições para participar do processo seletivo é que o administrado “possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos”; (f) essa restrição de acesso ao FIES, estabelecida pela Portaria nº 38/2021, é inconstitucional. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação à parte requerida, consistente em conceder à autora o acesso ao FIES independentemente do cumprimento do requisito relativo à renda familiar; (b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial foi emendada (ID 2141215169)) e, na sequência, foi proferida decisão (ID 2141510663): (a) recebendo a exordial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo gratuidade processual; (d) indeferindo o pedido de concessão liminar de tutela de urgência; e (e) determinando a alteração do valor da causa para R$ 120.000,00. 4.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 2143539117) impugnando, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos autorais, em resumo, pelos seguintes motivos: (a) a competência do Ministério da Educação para regulamentar as regras do Fies foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 341/D; (b) tendo em conta a escassez de recursos, desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter financiamento estudantil por meio do FIES, devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, o qual dispõe de regras claras quanto aos requisitos de inscrição e aos critérios de classificação e pré-seleção dos candidatos, haja vista a existência de limitação orçamentária e financeira do Fundo e, consequentemente, de vagas de financiamento; (c) embora o art. 205 da Constituição Federal determine que a educação é direito de todos e dever do Estado, o art. 208 define as garantias de acesso a cada nível educacional.
No caso do FIES, por se tratar de programa de acesso e permanência no ensino superior, considera-se que as regras de classificação e pré-seleção de candidatos encontram fundamento no disposto no inciso V do referido art. 208, que determina que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, dar-se-á segundo a capacidade de cada um; (d) não se deve confundir "critérios de inscrição" com "critérios de classificação e pré-seleção".
De outro modo, todo e qualquer candidato que se inscrevesse em qualquer processo seletivo, seja para acesso à educação superior, seja em concursos para ingresso de pessoas no serviço público, teria garantida uma vaga.
No entanto, para que de fato seja legítimo qualquer acesso, é necessário que se observe os critérios de classificação. 5.
O FNDE apresentou contestação (ID 2144314449): (a) impugnando o valor da causa; (b) sustentando sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui competência administrativa/responsabilidade em relação à situação discutida; (c) requerendo a rejeição dos pedidos postulados pela autora. 6.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 214520340). 7.
O INSTITUTO TOCANTINENSE ANTONIO CARLOS MAGALHAES - ITPAC apresentou contestação sustentando (ID 2145697142): (a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; (b) a revogação da gratuidade processual concedida; (c) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a requerente não faz jus à almejada vaga na IES e adesão ao programa pelo FIES, uma vez que não se enquadra nos pressupostos estabelecidos pelas Portarias do MEC. 8.
A CAIXA apresentou contestação alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos inaugurais, afirmando que não praticou qualquer irregularidade/ilegalidade no caso evidenciado (ID 2146942514). 8.
Houve réplica (ID’s 2149707456).
Na oportunidade, a demandante não requereu produção de prova. 9.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/10/2024. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 11.
A parte demandada (FNDE e UNIÃO) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 12.
A preliminar ventilada deve ser acolhida.
Com efeito, a Resolução FNDE nº 22/2018 estabelece que o valor semestral máximo para financiamento no âmbito do FIES para contratos formalizados a partir do 2º semestre de 2020 é de R$ 42.983,70.
Em relação ao curso de medicina, contudo, a Resolução nº 50/2022 fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) no montante de R$ 52.805,66. 13.
Dispõe o art. 292, §2º, do CPC que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, [...]”. 14.
Nesse cenário, o montante a ser atribuído à causa deve ser corrigido (CPC, art. 292, §3º, do CPC), a fim de que corresponda ao valor de R$ 105.611,32, equivalente ao dobro da quantia fixada como teto de financiamento para o curso de medicina.
GRATUIDADE PROCESSUAL 15.
O pedido de revogação da gratuidade processual não merece acolhimento porque desprovido de que provas, ainda que indiciárias, de que a parte autora possui renda.
A presunção é de que a parte autora ainda não possui renda, por ser estudante.
LEGITIMIDADE DO FNDE 16.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 17.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DO ITPAC 18.
A legitimidade passiva do INSTITUTO TOCANTINENSE ANTONIO CARLOS MAGALHAES - ITPAC é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 19.
Ademais, a suposta responsabilidade da IES está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC.
LEGITIMIDADE DA CAIXA 20.
Não subsiste a ventilada ilegitimidade passiva da CAIXA, isso porque a instituição bancária tem atuação direta no financiamento estudantil em debate, de modo que eventual acolhimento da pretensão inicial tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica.
Cabe ressaltar que a CAIXA tem atuação de grande relevância no Novo FIES, podendo exercer atribuições de agente operador, agente financeiro e gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), nos termos do art. 20-B, §2º, da Lei nº 10.260/01 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/17), o que, com maior razão, revela sua legitimidade no presente feito. 21.
Superadas as questões preliminares, destaco que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 23.
A questão do presente feito reside, basicamente, em aferir se há, ou não, direito da parte autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de renda mínima. 24.
Em decisão proferida liminarmente (ID 2141510663), este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “TUTELA PROVISÓRIA 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 07.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 08.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pela ITPAC/PORTO NACIONAL; APROVAÇÃO: notas do ENEM. 09.
A parte demandante comprovou que foi aprovado em processo seletivo para o curso superior pretendido. 10.
Também confessou que não atingiu o critério renda para obter o financiamento. 11.
Do exame da documentação apresentada, contata-se que não apresentou documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a renda familiar porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. (...) CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência;” 25.
A decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante aos demandados. 29.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) alterar o valor da causa para R$ 105.611,32 (correspondente ao dobro do valor semestral máximo para financiamento do curso de medicina no âmbito do FIES); (c) indeferir o pedido de revogação da gratuidade processual; (d) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (d.1) rejeito os pedidos da parte autora; (d.2) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (d.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) retificar a autuação no que concerne ao valor da causa, em conformidade com os termos acima decididos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 07 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 09:18
Cancelada a conclusão
-
03/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:59
Juntada de réplica
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:38
Juntada de contestação
-
04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009304-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
M.
REPRESENTANTE: LUZILENE BRITO DA SILVA MASCARENHAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 31 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/08/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:45
Juntada de contestação
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 15:15
Juntada de contestação
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:29
Juntada de contestação
-
15/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009304-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
M.
REPRESENTANTE: LUZILENE BRITO DA SILVA MASCARENHAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: A relação jurídica controvertida é de trato sucessivo no tempo (financiamento de mensalidades de curso superior).
Por força do artigo 292, § 2º do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 parcelas vincendas.
Assim, deve ser determinado de ofício a correção do valor da causa para o montante correspondente a 12 parcelas do financiamento pretendido, o que perfaz R$ 120.000,00.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 02.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 03.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 04.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 05.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo TUTELA PROVISÓRIA 06.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 07.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 08.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pela ITPAC/PORTO NACIONAL; APROVAÇÃO: notas do ENEM. 09.
A parte demandante comprovou que foi aprovado em processo seletivo para o curso superior pretendido. 10.
Também confessou que não atingiu o critério renda para obter o financiamento. 11.
Do exame da documentação apresentada, contata-se que não apresentou documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento. 12.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a renda familiar porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 13.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 14.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência; (e) determinar a alteração do valor da causa para R$ 120.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (d) alterar o valor da causa para R$ 120.000,00; (e) fazer conclusão dos autos. 17.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:12
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LARAH NICOLLE BRITO MASCARENHAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009304-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
B.
M.
REPRESENTANTE: LUZILENE BRITO DA SILVA MASCARENHAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que está aprovado(a) ou que já ingressou em curso superior; (a.2) comprovar ou indicar onde juntou (ID) o comprovante de que há vagas no curso ofertado pela instituição de ensino, destinadas a alunos beneficiários do FIES; (a.3) atribuir à causa valor equivalente a 12 mensalidades a serem financiadas; (a.4) manifestar sobre possível litigância de má-fé na postulação de medida urgente que está vedada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008802-63.2024.4.01.4300
Ricardo Bitzcof de Castro
Fundacao Universidade do Tocantins
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 12:45
Processo nº 1101731-36.2023.4.01.3400
Pietro Carvalho Claudino
Uniao Federal
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 10:51
Processo nº 1008901-33.2024.4.01.4300
Victor Gabriel Alencar Sena
Reitor do Ifto - Instituto Federal de Ed...
Advogado: Debora Cardoso Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:27
Processo nº 1008901-33.2024.4.01.4300
Victor Gabriel Alencar Sena
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Alex Brito Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:26
Processo nº 1022007-80.2023.4.01.3400
Sheila Matos Viana Soares Almeida
Uniao Federal
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 14:55