TRF1 - 1008802-63.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008802-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BITZCOF DE CASTRO REPRESENTANTE: EVANDRO PINTO DE CASTRO IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RICARDO BITZCOF DE CASTRO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) está regularmente matrículado no 3º ano do curso técnico em Eletrotécnica integrado ao ensino médio no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO em Palmas; (b) submeteu-se ao vestibular 2024/2 da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, onde logrou aprovação para o curso de Direito; (c) o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO negou provimento ao seu requerimento de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob a justificativa de que ele ainda não havia concluído o curso técnico em Eletrotécnica integrado ao ensino médio; (d) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito a ingressar no curso superior e realizar sua matrícula até 25/JULHO/2024. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, determinação para que a Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS garanta e proceda, de imediato, sua matrícula no curso de direito, ainda que pendente o certificado de conclusão do ensino médio a ser expedido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO; (b) determinação para que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO expeça o certificado de conclusão do ensino médio de modo urgente; (c) no mérito, a confirmação dos pedidos liminares e concessão da segurança em definitivo. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido. (ID 2137181396) 04.
RICARDO BITZCOF DE CASTRO requereu a desistêcia da ação. (ID 2138509333) 05.
RICARDO BITZCOF DE CASTRO se retratou quanto ao pedido de desistência e aditou a inicial, passando a requerer: (ID 2140076241) (a) inclusão da pretensão para que INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, Campus Palmas, proceda à expedição do certificado de conclusão de ensino médio em caráter de urgência, em virtude de sua aprovação no vestibular da UNITINS; (b) determinação para que o IFTO o submeta a verificação de aprendizagem, nos termos do artigo 24, V, “c” da LDB, e obtendo êxito, que seja expedida a declaração de conclusão do ensino médio. 06.
A sentença de ID 2139445994 extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência do impetrante. 07.
RICARDO BITZCOF DE CASTRO opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando, em resumo, que houve omissão no julgado, uma vez que não foi considerada a petição de retratação do pedido de desistência. (ID 2142158111) 08.
A sentença integrativa de ID 2148477730 julgou os embargos de declaração e deliberou sobre os seguintes pontos: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) receber a emenda à inicial apresentada; (c) dar provimento os embargos de declaração para: b.1) revogar a sentença extintiva embargada, determinando o regular prosseguimento do feito; b.2) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; (d) determinar que a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, deverá comunicar o resultado nos autos. 09.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. (ID 2162272680) 10.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO juntou comprovante de cumprimento da decisão judicial. (ID 2157577176) 11.
As autoridades coatoras, embora intimadas, não apresentaram informações. (ID 2168292872) 12.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/JANEIRO/2025. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 14.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em denegar a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, impossibilitando a realização de sua matrícula no curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, campus Palmas - TO. 17.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 13.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 18.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 19.
A disciplina constitucional pertinente ao tema leva à conclusão de que é um direito subjetivo do aluno ser submetido a um processo avaliativo que possibilite a progressão nas etapas subsequentes da formação escolar e acadêmica, em consonância com o princípio da meritocracia estabelecido pelo legislador. 20.
Desse modo, a aprovação no curso de Direito, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrado o direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entedimentos jurisprudenciais neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior impetrada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedente declinado no voto. 3.
No caso, verifica-se que a impetrante completou 18 (dezoito) anos de idade, cursa o 3º ano do ensino médio e foi aprovada no curso de Medicina do Centro Universitário IMEPAC e, após a liminar, obteve a aprovação no exame de proficiência, com a emissão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, tendo em vista a aprovação da parte impetrante no curso de Medicina e a demonstração do cumprimento do requisito de excepcional aproveitamento acadêmico. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 10131601720224013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023) 21.
A avaliação deve ser realizada pela instituição de ensino, seja por meio de provas aplicadas, seja pela aferição do excepcional aproveitamento, utilizando uma avaliação objetiva que considere o desempenho estudantil anterior (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Além disso, os critérios delineados podem ser adotados de forma isolada ou cumulativa.
Assim, cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o método que considerar mais apropriado para avaliar o extraordinário desempenho escolar e emitir uma decisão fundamentada. 22.
Mantenho o mesmo entendimento. 23.
Logo, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 25.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 27.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 28.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 29.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 30.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho parcialmente o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; b) determino que a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, comunique o resultado nos autos; c) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; d) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 34.
Palmas/TO, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2025 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008802-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BITZCOF DE CASTRO REPRESENTANTE: EVANDRO PINTO DE CASTRO IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração (ID 2142158111) opostos pelo impetrante RICARDO BITZCOF DE CASTRO contra sentença (ID 3139445994) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo pedido de desistência da ação. 2.
Alega o embargante omissão no julgado porque a sentença embargada desconsiderou a petição apresentada revogando o pedido de desistência e emendando a inicial para postular a realização de exame de proficiência, previsto no artigo 24, V, "c" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 4.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 6.
Assiste razão ao embargante quando alega que a sentença embargada foi omissa acerca da petição de revogação da desistência da ação.
Assim, no mérito, verifico a existência da aludida omissão, que passo a suprir. 7.
O impetrante apresentou petição de revogação da desistência da ação e emendou a inicial postulando que a IFTO: a) expeça o certificado de conclusão de ensino médio; e b) realize exame de proficiência, nos termos do artigo 24, V, “c” da LDB. 8.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 9.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 10.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 11.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 12.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga se não comprovada a conclusão do Ensino Médio perante a UNITINS, visto que a Universidade realizou a matrícula e sob condição de apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, conforme se verifica no comprovante de matrícula anexado pelo impetrante nos presentes autos (ID 2142158179).
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) receber a emenda à inicial apresentada; (c) dar provimento os embargos de declaração para: b.1) revogar a sentença extintiva embargada, determinando o regular prosseguimento do feito; b.2) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; (d) determinar que a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, deverá comunicar o resultado nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir novo mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 02/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008802-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BITZCOF DE CASTRO REPRESENTANTE: EVANDRO PINTO DE CASTRO IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:45
Juntada de substabelecimento
-
13/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008802-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO BITZCOF DE CASTRO REPRESENTANTE: EVANDRO PINTO DE CASTRO IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:05
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:00
Juntada de pedido de desistência da ação
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Reitor do IFTO - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Tocantins em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO BITZCOF DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008802-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
B.
D.
C.
REPRESENTANTE: EVANDRO PINTO DE CASTRO IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A Justiça Federal, conforme a regra clara contida no artigo 109 da Constituição Federal, não tem competência para processar e julgar demanda entre particular e entidade ou autoridade estadual estadual (UNITINS).
Assim, a inicial deve ser indeferida em relação à UNITINS e seus agentes.
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular para ingresso no seguinte curso superior. 04.
A parte confessa que não concluiu o ensino médio, razão pela qual não aparenta ter direito a documento comprobatório de conclusão do curso.
O Poder Judiciário não pode substituir o administrador e ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio porque o processo educacional é da exclusiva atribuição das instituições de ensino.
A ordem jurídica contempla solução para a controvérsia, que passa pelo exame de proficiência, providência que a parte não requereu.
Não há probabilidade do alegado direito.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial contra a UNITINS e seus agentes; (b) receber a petição inicial apenas contra o IFTO e seus agentes; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a liminar pleiteada; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) excluir a UNITINS e seus agentes; (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 23:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091455-43.2023.4.01.3400
Guiomar Victoria Sebastiao
Uniao Federal
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 17:57
Processo nº 1005972-36.2024.4.01.4200
Luan Eduardo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klinger Samuel Nonato Freire Paulino de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2024 17:37
Processo nº 1096049-03.2023.4.01.3400
Karla Emanuelle Moreira Azevedo
Uniao Federal
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 19:19
Processo nº 1002806-21.2022.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sebastiao Francisco dos Passos Sobrinho
Advogado: Ana Carolina Santos Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 16:15
Processo nº 0012275-28.2015.4.01.3900
Andrey Ramos Vieira
Reitor de Desenvolvimento e Gestao de Pe...
Advogado: Mario David Prado SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2015 12:03