TRF1 - 0027235-49.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027235-49.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027235-49.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO OESTE - TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE VARGAS ROCHA - PR18654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027235-49.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027235-49.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRO-OESTE TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA-ME contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para anular a apreensão e pena de perdimento ou destinação do automóvel PAS/ÔNIBUS SCANIA, placas BTT-4885(Id 77972161, fl. 29).
Em sua apelação, a parte autora alega: “Que a empresa apelante não possui qualquer envolvimento com o ilícito praticado, uma vez que não teria meios de saber, sem que efetuasse minuciosa fiscalização, se seus passageiros estavam ou não cumprindo as determinações legais, ou se estavam ou não transportando mercadorias acima da cota de isenção.” A apelada apresentou contrarrazões, propugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal absteve-se de se pronunciar sobre o mérito da causa, tendo em vista a ausência de interesse social ou direito individual indisponível a exigir sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027235-49.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027235-49.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O ponto central da lide cinge-se à liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem a documentação fiscal ou pagamento do tributo.
No caso em tela, o transporte de mercadoria desacompanhada da documentação e identificação correlata motivou a apreensão do veículo objeto da lide.
Tal apreensão pela Receita Federal do Brasil está disciplinada no art. 75, da Lei 10.833/2003.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN).
Nesse mesmo sentido o entendimento da Súmula 138, do extinto Tribunal Federal de Recursos, de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXPORTAÇÃO CLANDESTINA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DOLO DO AGRAVADO.
INCABÍVEL PENA DE PERDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1.
O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizada a tentativa de exportação clandestina do veículo, pelo agravado, nem dolo na prática da conduta. 2.
Para rever tal entendimento seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.397.684/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.) TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MOVIMENTAÇÃO DA MERCADORIA PARA ÁREA NÃO ALFANDEGADA.
RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A mercadoria foi movida para área não alfandegada única e exclusivamente pela empresa EADI-Empório, não tendo a impetrante ciência, nem concorrido com o ato ilícito. 2.
Sendo assim, à míngua de mínimos elementos que possam levar à conclusão de que o impetrante tinha, pelo menos, ciência da ilicitude perpetrada por terceiros através de veículo de sua propriedade, tenho que a segurança deve ser concedida, seguindo, inclusive, a jurisprudência majoritária sobre o tema (...)"(EDAC 1001553-27.2020.4.01.3807, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0037429-44.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a existência de conhecimento, pela empresa proprietária do veículo, da ilicitude da mercadoria transportada por seus passageiros, uma vez que a apelante é uma empresa que presta serviço de fretamento eventual ou turístico.
Além isso, a apelante apresentou documentos que certificam a regularidade da empresa e do veículo junto a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT (ID 77972161- fls. 38/43) e nota fiscal que comprova que estava prestando serviço no dia da apreensão (ID 77972161- fl. 41) A quebra da presunção de boa-fé, neste caso, é uma responsabilidade que recai sobre a fiscalização durante o processo administrativo.
O fato de mercadorias terem sido apreendidas dentro do veículo não é suficiente para assegurar a presunção de que o proprietário tinha conhecimento da irregularidade dos produtos transportados, mesmo diante de evidências objetivas consideráveis, posto que essa responsabilidade não pode ser presumida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDIMENTO DO BEM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação do proprietário na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Precedente. 2.
Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito.
Precedentes. 3.
Recursos conhecidos e não providos. (AC 0009278-25.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.) TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE ÔNIBUS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilícito e irregular condicionar ao pagamento de multa a liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação do proprietário na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. (AC 0030684-13.2005.4.01.3800 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Órgão 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 26/10/2012) 2.
Conforme verbete n. 323 da Súmula do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito como na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011) 4.
Se não há liame direto entre as mercadorias apreendidas e a empresa proprietária do ônibus em questão ou,
por outro lado, dolo ou culpa do proprietário desse veículo ou de seus prepostos, porquanto, não ficou demonstrada a intenção de facilitar a introdução clandestina de produtos estrangeiros no País, não há, nessa fase procedimental, de se falar na aplicação da apreensão cautelar imposta. 5.
Apelação e remessa de ofício, tida como interposta, parcialmente providas. (AC 0012139-91.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Dessa forma, não é possível imputar à apelante a responsabilidade direta pela infração e, consequentemente, apreender o veículo, a menos que se prove de forma contundente sua participação na prática de contrabando ou descaminho, mesmo em âmbito administrativo (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Para que se aplique a pena de perdimento do veículo envolvido em contrabando ou descaminho, é imprescindível demonstrar a responsabilidade do proprietário no cometimento do delito, ao invés de apenas presumir essa responsabilidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para que seja desconstituída a apreensão do veículo ônibus, placa BTT4885, chassi 3451824, a que se refere o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0829/06 (ID 77972161 - fl. 63).
Em relação aos honorários advocatícios, reformada a sentença, tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido (art.86,parágrafo único, do CPC), inverto os ônus da sucumbência e condeno a União ao reembolso das custas e pagamento dos honorários advocatícios, mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo de origem. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027235-49.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027235-49.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO OESTE - TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ELIANE VARGAS ROCHA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA APREENSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRO-OESTE TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA-ME contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para anular a apreensão e pena de perdimento ou destinação do seu automóvel. 2.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito.
Precedentes: AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN e AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018. 3.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal ou quando configurada sua má-fé.
Precedentes: AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1 e AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020. 4.
Não há elementos que demonstrem a existência de conhecimento, pela empresa proprietária do veículo, da ilicitude da mercadoria transportada por seus passageiros, uma vez que a apelante é uma empresa que presta serviço de fretamento eventual ou turístico. 5.
Se não há liame direto entre as mercadorias apreendidas e a empresa proprietária do ônibus em questão ou,
por outro lado, dolo ou culpa do proprietário desse veículo ou de seus prepostos, porquanto, não ficou demonstrada a intenção de facilitar a introdução clandestina de produtos estrangeiros no País, não há, nessa fase procedimental, de se falar na aplicação da apreensão cautelar imposta.
Precedente: AC 0012139-91.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2023. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CENTRO OESTE - TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ELIANE VARGAS ROCHA - PR18654 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0027235-49.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 13:43
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2020 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2020 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2020 11:33
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/05/2020 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/04/2020 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA (PROCESSOA ENCAMINHADO A OITAVA TURMA A PEDIDO C/ AGRAVO )
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/02/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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31/01/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2019 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4660429 PARECER (DO MPF)
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28/01/2019 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/A
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21/01/2019 14:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/01/2019 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/01/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/07/2009 12:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/07/2009 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/07/2009 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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