TRF1 - 1009045-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009045-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009045-07.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157618424).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009045-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009045-07.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2143416121).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009045-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EULINA DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A demanda deve ser examinada de acordo com as asserções feitas pela parte demandante (Teoria da Asserção).
A parte demandante alega como causa de pedir que padece de doença profissional produzida pelo exercício de suas atividades laborais que acabou produzindo lesão por esforço repetitivo (LER): "3.
Preliminarmente, fundamental dizer que a parte autora sempre teve a força física como instrumento do trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física. 3.
Ocorre que a parte autora passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 4.
Devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região da coluna (hérnia discal), ombros, cotovelos (tendinite), punhos e mãos (fibromialgia).
Assim, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como realizar movimentos, submeteu-se a uma bateria de exames, a fim de averiguar o seu quadro clínico procurou a orientação de médico especializado na área" 02.
O relato da parte configura, em tese, acidente de trabalho por equiparação porque seria o caso de doença profissional prevista no artigo 20 da LB, com as seguintes letras: "Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
A Sexta Vara Cível da Comarca de Porto de Palmas declarou-se incompetente ao argumento de que não houve comunicação de acidente de trabalho.
A comunicação de acidente e o fato de não ter recebido acidentário não impedem o reconhecimento de que se trata de acidente de trabalho. 02.
A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de ações acidentárias não decorre de delegação.
A competência é própria, conforme expressamente previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Está configurado conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) suscitar a conflito negativo a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça por meio de oficio; (d) certificar o número da autuação do conflito de competência; (e) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 17 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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