TRF1 - 1014953-11.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014953-11.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINY SOUSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY GABRIELA CRESQUI DOS SANTOS - MT33318/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAROLINY SOUSA DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados nestes autos, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja computada a questão n. 44 da prova aplicada no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, determinando-se que a parte requerida proceda ao recálculo da pontuação dos Requerentes, reclassificando-os na posição correspondente.
Proferida decisão de id. 2137542298 por meio da qual se determinou que os Autores emendassem a exordial, indicando corretamente a pessoa jurídica, bem como se deferiu a assistência judiciária gratuita.
Regularmente intimada, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e procuração em nome de Caroliny Sousa dos Santos (id. 2137719879) e apresentou emenda à inicial, requerendo a alteração do polo passivo, substituindo-se a FUFMT pelo ESTADO DE MATO GROSSO (id. 2137729358).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, para o deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, compete à parte autora a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, insta destacar que as normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos inscritos, por força do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. É certo que a Administração Pública possui poder discricionário para estabelecer os critérios de julgamento, todavia, fica adstrita à legislação em vigor e aos princípios gerais do Direito Administrativo.
Segundo consta no item 14.13 do Edital n. 003/2022- SEPLAG/SESP/MT, de 5 de janeiro de 2022: “Os pontos relativos às questões que porventura vierem a ser anuladas, após julgamento dos recursos interpostos contra gabarito preliminar, formulação ou conteúdo de questão da Prova Objetiva, serão atribuídos a todos os candidatos que fizeram aquela prova, independentemente de terem recorrido” (id. 2137316968).
Tal previsão obriga a Administração Pública em razão do princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA INDEFERIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos.
III - No caso em exame, o edital não deixou nenhuma obscuridade em relação às certidões que deveriam ser apresentadas, cabendo à candidata solucionar, tempestivamente, eventuais dúvidas junto à comissão de concurso.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 39.601/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017).
Por certo, a questão da prova (n. 44) foi anulada porquanto exigia conhecimento de conteúdo não previsto no edital, consoante acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (id. 2137316812).
Logo, ressalvado entendimento pessoal, estava eivada de vício que comprometia a avaliação do candidato, não podendo ser considerada como correta qualquer alternativa do gabarito, uma vez que partiu de premissa inválida (questão anulada).
Por conseguinte, não pode a Administração agir de forma contrária às disposições adotadas, tendo o dever de resguardar a igualdade entre os concorrentes.
Nessa toada, inaceitável o argumento apresentado na decisão de indeferimento de recurso administrativo pela parte requerida de que os efeitos do acórdão proferido nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600, no que tange à atribuição dos pontos da questão anulada, somente se dá à candidata litigante (ids. 2137316996 e 2137317011).
Isso porque tal tratamento afronta o princípio constitucional da isonomia.
Dito isso, a anulação da questão 44 nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600 deveria ter aproveitado não somente à candidata que ingressou com a referida ação, mas também aos Requerentes e a todos os demais participantes do concurso.
Destarte, impõe-se reconhecer a presença de fundamentos de probabilidade que autorizam o acolhimento do pedido de urgência para assegurar que sejam computados aos Requerentes os respectivos pontos relativos à questão n. 44 da prova objetiva do concurso público regulado pelo Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT, visto que referida questão foi anulada nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600 e, se for o caso, também sejam reclassificados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida atribua os pontos referentes à questão anulada (n. 44) nos autos n. 1013937-90.2022.4.01.3600 aos Requerentes, reclassificando-os, se for o caso, ressalvado o direito de eventual candidato já empossado, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acolho a emenda à inicial (id. 2137995891).
Anote-se.
Em razão da indisponibilidade do direito objeto da inicial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Citem-se.
Caso sejam suscitadas preliminares na contestação, intimem-se os Autores para impugnação, oportunidade em que também deverão se manifestar sobre o interesse na eventual produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Requerida para manifestar interesse na eventual produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014953-11.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE MOURA PINHEIRO, THANDARA ARAUJO THAINES, CAROLINY SOUSA DOS SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Intimem-se os Autores para promoverem emenda à exordial, uma vez que o “responsável pela organização da Banca – UFMT – do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso” não detem legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, devendo a ação ser ajuizada diretamente em face da(s) pessoa(s) jurídica(s), por se tratar de ação ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Atendidas determinações retro, venham os autos conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
12/07/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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