TRF1 - 1001826-31.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001826-31.2023.4.01.3603 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) EXCIPIENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) EXCIPIENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 EXCEPTO: JOÃO GHELLER D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Suspeição movido pela COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em face do perito JOÃO GHELLER.
A excipiente alega que o excepto atuou como assistente técnico da parte expropriada nos autos n.º 0000297- 04.2017.4.01.3603.
O excepto requereu a sua destituição do encargo de perito nos autos principais.
Vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação do excepto e a importância de assegurar a imparcialidade e a confiança das partes no processo, reconheço a suspeição do perito e determino a sua destituição do encargo.
Proceda-se à nomeação de novo expert para a realização da prova pericial nos autos principais.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos n.º 1000781-02.2017.4.01.3603.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
12/04/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/04/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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