TRF1 - 0070316-62.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070316-62.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000060-16.2000.8.27.2731 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PNEUART COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte apelante.
Decido.
Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704, DE 30.06.1998.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
REVISÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita.
A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência.
Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor.
A desistência recursal, ao contrário da desistência da ação, pode ser pleiteada a qualquer tempo e independe da anuência da parte contrária (art. 501 do CPC) (AC 0024569-22.1999.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.16 de 17/05/2010). (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). (Negritei).
PROCESSO CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APELAÇÃO.
SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HIPÓTESE ASSIMILÁVEL À DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. "Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita.
A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência.
Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor." (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). 2.
Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 501), interpreta-se o pedido veiculado pelo recorrente como manifesta demonstração de desinteresse recursal assimilável ao pedido de desistência do recurso interposto. 3.
Desistência da apelação homologada. (AC 199838000351369, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2012 PAGINA:158.) Como dito acima, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 501 DO CPC/1973.
ART. 998 DO NCPC.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 501 do CPC/1973, correspondente ao art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária a anuência da outra parte ao pedido de desistência do recurso de apelação. 2.
Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado. (AC n. 0023886-62.2010.4.01.9199/MG – Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca – e-DJF1 de 21.08.2017) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso da apelação interposta pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 18:19
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2018 06:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 06:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/07/2017 09:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2017 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/07/2017 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/05/2017 15:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-21/D
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24/04/2017 15:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2017 15:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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04/04/2017 00:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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31/03/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2017. Teor do despacho : 24 L
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29/03/2017 17:44
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
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28/03/2017 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/C
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27/03/2017 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2017 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2017 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/01/2017 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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