TRF1 - 1046290-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1046290-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE DOURADO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (id. 1534744361).
Dispõe o §5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§4º do art. 485 do CPC).
Não obstante, no caso em exame, a parte autora ter requerido a desistência da ação após a apresentação de contestação pela ré, cumpre destacar, com relevo, o Enunciado 90 do Fonaje:“a Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Desta feita, considerando o regime jurídico aplicado aojuizado especialcível, que afasta em primeira instância a condenação em honorários e custas, bem como os princípios que orientam esse regime jurídico, torna-se dispensável a manifestação da parte requerida que já apresentoucontestação.
Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conformeart. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 19:24
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:57
Outras Decisões
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21/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/07/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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