TRF1 - 1038192-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038192-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004760-62.2023.4.01.3505 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado(s) do reclamante: THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA ALENCAR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição dos débitos referentes a anuidades anteriores a 07/03/2017.
O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teve início quando a dívida atingiu o patamar mínimo exigível, conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021, o que teria ocorrido em 2022. 2.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, estando sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece um valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, determinando que os conselhos profissionais não executem judicialmente dívidas inferiores a um montante determinado, o qual foi alterado pela Lei 14.195/2021. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional deve iniciar-se apenas quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando a soma das anuidades atingir o patamar mínimo previsto no referido artigo. 5.
No caso concreto, considerando que os valores devidos somente atingiram o montante mínimo exequível em 2019, conclui-se que o prazo prescricional iniciou-se naquele momento, com termo final em 2024.
Dessa forma, as anuidades anteriores a março de 2017 não estão prescritas. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038192-14.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1038192-14.2023.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N. 1004760-62.2023.4.3505,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS E COMO AGRAVADO EDUARDO DE ALMEIDA ALENCAR, CPF Nº *98.***.*36-53.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o Agravado EDUARDO DE ALMEIDA ALENCAR, CPF Nº *98.***.*36-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 24 de julho de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
21/09/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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