TRF1 - 1017509-54.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Informação
-
03/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:00
Decorrido prazo de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR - CPF: *68.***.*89-37 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: JOAO ARTUR VIOLIN MICHELINI - SP440805-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, Advogados do(a) APELADO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A .
O processo nº 1017509-54.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 00:49
Juntada de resposta
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03/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2024 09:51
Juntada de resposta
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29/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017509-54.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017509-54.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ARTUR VIOLIN MICHELINI - SP440805-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A e RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - MT18985-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017509-54.2022.4.01.3600 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS, objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao 1º semestre de 2022.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor sob o fundamento de que para a formalização do aditamento 01/2022 do contrato estudantil é preciso primeiro promover a regularização do contrato em relação à garantia de fiança, assunto discutido nos autos do processo nº 1028624-09.2021.4.01.3600.
Houve a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, estando sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
O apelante alega que não conseguiu realizar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil devido a uma falha no sistema do FIES, comprovada pelo protocolo nº 000055804922.
Destaca que a demanda apresentada difere da ação anterior, que tratava da alteração do fiador da modalidade de garantia solidária para convencional.
Ressalta que a impossibilidade de aditar o contrato não se deu por erro de sua parte, tendo buscado regularizar sua situação dentro do prazo estabelecido.
Destaca o direito à educação, amparado constitucionalmente, como fundamento para a procedência do pedido, uma vez que a não realização do aditamento acarretará prejuízos irreparáveis ao apelante.
Nesse contexto, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de conceder a obrigação de fazer consistente na regularização do contrato do apelante junto ao sistema do FIES, realizando o aditamento do primeiro semestre de 2022.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017509-54.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Discute-se nos autos acerca do não aditamento do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, que impediu o recorrido de renovar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade de Cuiabá – UNIC, referente ao 1º semestre de 2022.
Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir o FNDE a adotar todas as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.
FALHAS SISTÊMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que a não efetivação da celebração ou aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos de sistema informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 2.
No caso dos autos, restou provado que a aluna atendeu às exigências contratuais necessárias à prorrogação do contrato com o FIES, entretanto, não obteve êxito no procedimento por falhas no sistema informatizado do Programa (SisFIES).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a continuidade do financiamento estudantil da autora no curso de Farmácia, ministrado pela Faculdade Maurício de Nassau, a partir do 1º semestre de 2015. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da autora deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00371525220164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) Na hipótese dos autos, o recorrente demonstrou que o aditamento do seu contrato estudantil, referente ao primeiro semestre de 2022, não foi realizado porque o sistema SisFIES apresentou falha, o que pode ser comprovado por meio do protocolo nº 5003340 (Id 303031635, fls. 1/2).
Dessa forma, não é razoável que o estudante se prejudique e ameace seu futuro por conta de um problema que não deu causa.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017509-54.2022.4.01.3600 Processo de origem: 1017509-54.2022.4.01.3600 APELANTE: LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR APELADO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ADITAMENTO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ALUNO.
FALHAS SISTÊMICAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos acerca do não aditamento do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, que impediu o recorrido de renovar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade de Cuiabá – UNIC, referente ao 1º semestre de 2022. 2.
Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é legítima a pretensão no sentido de compelir o FNDE a adotar todas as medidas cabíveis, com vistas à regularização da situação contratual do aluno. 3.
Hipótese em que o recorrente demonstrou que o aditamento do seu contrato estudantil, referente ao primeiro semestre de 2022, não foi realizado porque o sistema SisFIES apresentou falha, de modo que não é razoável que o estudante se prejudique e ameace seu futuro por conta de um problema que não deu causa. 4.
Apelação provida.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos § 2º e 3º, do art. 85, do CPC/15.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/07/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:48
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE), DIEGO MARTIGNONI - CPF: *01.***.*87-73 (ADVOGADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA ED
-
23/07/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 20:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE LARA FERRI JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:48
Juntada de resposta
-
07/06/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 15:01
Juntada de parecer
-
10/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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