TRF1 - 1029742-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de AIRON DE MORAIS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Juntada de procuração
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12/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AIRON DE MORAIS SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029742-24.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, de ordem do Juiz no exercício da titularidade da referida Vara, abro vista dos presentes autos às partes para especificação de provas.
Goiânia, 4 de outubro de 2024.
Bárbara Portela Matric. 59803 -
04/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AIRON DE MORAIS SILVA em 26/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029742-24.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do Dr.
Fernando Cleber de Araújo Gomes, titular da 8ª Vara Federal/SJGO, abro vista dos presentes autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica.
Goiânia, 21 de agosto de 2024.
MARIA LUCIA ANTUNES DE SANTANA Servidor -
21/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:02
Juntada de contestação
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029742-24.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: AIRON DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RIBEIRO ROCHA - DF67508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"1.
Ação pretendendo invalidar execução extrajudicial de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, incluindo leilões (designados para os dias 23.07.2024 e 01.08.2024).
Alega a parte autora que: i) contraiu financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mas não conseguiu seguir com o pagamento as prestações; ii) não teve oportunidade para purgar a mora e não foi intimada sobre as datas dos leilões. 2.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez "[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário" (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até "[a] data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária" (art. 26-A, §2º).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada, sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, por isso mesmo, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação dando conta da mora solvendi.
Deveras, a própria parte autora deixa nítido que incorreu em inadimplência.
Ora, não se afigura plausível que o devedor conte com o beneplácito de permanecer em inadimplência por alongado período (meses ou até mais de ano) e alegar depois, na contramão da boa-fé objetiva, em especial da projeção desse princípio no vetor tu quoque, surpresa com a previsível deflagração do procedimento de cobrança, sem sequer oferecer depósito integral do montante que deixou de adimplir no momento oportuno.
Acresce que o ajuizamento de ação em data bem próxima das datas designadas para a realização de leilões, com petição inicial instruída com o respectivo anúncio da venda sob a dinâmica da oferta de maior lance, perfaz indicativo robusto de que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência de que o imóvel seria leiloado.
Circunstância conducente a possibilitar sua participação no certame e consequente exercício do direito preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97. 3.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Sem embargo, fica concedida a gratuidade da assistência judiciária gratuita.
Citar a CEF.
Deem ciência.
Goiânia, 17 de julho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL" -
17/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/07/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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