TRF1 - 1019013-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019013-60.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - APLB em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, na medida em que não ficou comprovada a hipossuficiência econômica do agravante.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, Cabe conferir, verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RE/RG 593.068.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O apelante interpôs, também, agravo retido em face de decisão de fl. 62, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo do art. 3º da Lei nº 1.060/1950. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Na hipótese, além de o Sindicato-autor, ora apelante, não ter comprovado suficientemente, no âmbito do MM.
Juízo Federal a quo, a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, conforme decisão à fl. 62, também não trouxe em seu recurso elementos que comprovem essa condição, pois a simples alegação de que tem presumida sua dificuldade financeira em arcar com as custas e honorários do processo não induz à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, sobre as verbas percebidas a título de adicional noturno e adicional de horas extras por servidor público, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0016013-74.2012.4.01.3400, DES.
FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Relator convocado: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 05/08/2019, Data da publicação: 23/08/2019, Fonte da publicação: e-DJF1 23/08/2019) Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
07/06/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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