TRF1 - 1000943-96.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000943-96.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARQUES DE ABREU - GO58200 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J. menor impúbere, representada por sua genitora CASSIA CAROLINE DE CASTRO AQUINO BARBOSA, em face do Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS, Dr.
CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, visando a concessão de liminar para que autorize o Impetrante a realizar sua matrícula no curso de Odontologia, suspendendo-se a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
Com a inicial vieram documentos fls. 12/24 (rolagem única).
Indeferido o pedido liminar (evento n. 1497377376).
Informações prestadas pela autoridade coatora (evento n. 1516636346).
Com vistas, o MPF declinou de se manifestar no feito (evento n. 1654216965). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar o pedido liminar, o juiz que me antecedeu no feito assim se manifestou, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final.
O artigo 44, da Lei 9.394, de 1996, diz expressamente que não basta a aprovação em processo seletivo para acesso ao curso de graduação.
A conclusão do ensino médio é conditio sine qua non para o ingresso em cursos de nível superior.
Eis a redação do dispositivo: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] O art. 4º, inciso I, da mesma lei, é enfático ao estatuir que o ensino médio compõe a estrutura da educação básica obrigatória no país.
Além de constituir demonstração objetiva de que o candidato está apto intelectualmente a frequentar curso de graduação, a conclusão do ensino médio também evidencia que o candidato possui maturidade suficiente para ingressar na principal e, de regra, última etapa de sua qualificação profissional.
A boa formação dos profissionais não interessa apenas aos alunos, mas, sobretudo, à sociedade.
Daí a norma não ostentar qualquer sombra de inconstitucionalidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não prevê a hipótese de abreviação do ensino médio.
Ao contrário, no artigo 35, o referido diploma normativo é expresso no sentido de que o ensino médio tem duração mínima de três anos.
A Lei 9.394, de 1996, autoriza a abreviação da duração apenas dos cursos da educação superior e desde que o aluno tenha “extraordinário aproveitamento nos estudos.” Além disso, a norma é clara no sentido de que a antecipação da conclusão do curso não prescindirá da demonstração objetiva desse aproveitamento especial por meio de provas e outros instrumentos de avaliação.
Em que pese aos entendimentos em contrário, o disposto nos artigos 208, inciso V, da Constituição, 54, inciso V, da Lei 8.069, de 1990, e 4º, inciso V, da Lei 9.394, de 1996, não autoriza a abreviação do ensino médio.
Tais normas não têm semelhante alcance.
Esses dispositivos apenas determinam que, de regra, a progressão dos alunos, dentro de cada um dos níveis de ensino, ocorre segundo a capacidade de cada um, em contraposição à progressão continuada, prevista em outras normas.
No caso, o impetrante reconhece que só concluirá o ensino médio no final deste ano.
Ou seja, ainda falta cursar um ano letivo da educação básica obrigatória (Lei 9394/96, art. 4.º, I) para que esteja apto a disputar vaga em instituição de ensino superior.
O ensino médio não é um curso preparatório para vestibular ou Enem.
De acordo com o art. 35 Lei 9.394/96, as finalidades do ensino médio consistem em consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, realizar a preparação básica para o trabalho e o exercício da cidadania, favorecer o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e pensamento crítico e facilitar a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos. É indubitável que esses aprendizados serão prejudicados se for concedida à autora autorização para frequentar as duas etapas de sua formação simultaneamente.
Não é lícito, legítimo e ético eximir a autora do cumprimento de uma condição que é imposta por lei a todos os estudantes brasileiros.
A pretensão, pois, não merece prosperar.
A jurisprudência do TRF1 alinha-se a esse entendimento: "[...] A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei, sendo, todavia, admitida a exceção a essa regra, com o objetivo de permitir a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão, antes da data prevista para o início do semestre letivo, na instituição de ensino superior". (AC 0001193-30.2011.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2016) II.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. (...) Como se vê, na decisão antecipatória a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza típica de direito da ação.
Por tais razões, os argumentos invocados pela parte impetrante são desprovidos de plausibilidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC).
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Custas finais pela parte impetrante.
Custas suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º do CPC).
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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