TRF1 - 1052250-21.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1052250-21.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA – Tipo C Trata-se de embargos à execução opostos pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, a fim de seja declarada a nulidade de título inscrito na dívida ativa (CDA 102) proveniente de auto de infração (nº 2888825) referente ao Processo Administrativo nº 52613.017256/2016-17, no valor de R$ 8.064,48, consolidado na data de 06/05/2020, com consequente extinção da Execução Fiscal nº 1022467-81.2020.4.01.3300.
Aduz a Embargante que foi autuada por supostamente comercializar produtos abaixo do peso indicado na embalagem.
Inicialmente, pugna a Embargante pela suspensão destes embargos e, via de consequência, da execução fiscal correlata, ante o prévio ajuizamento da Ação Anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, distribuída originalmente, em 27/08/2019, perante a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana/BA, na qual, inclusive, fora aceita apólice de seguro garantia e suspensa a exigibilidade do crédito ora discutido.
Informa, ainda, em relação ao procedimento ordinário, que este engloba diversos outros processos administrativos além do tratado neste embargo, com escopo de que seja reconhecida a nulidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos, sendo o caso, portanto, de suspensão destes embargos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
No mérito, alega a Embargante, em suma, a nulidade/ilegalidade dos autos de infração e dos processos administrativos, insurgindo-se contra a multa aplicada, pelos seguintes fundamentos: pela identificação incorreta da autuada no termo de coleta e a existência de rasura no documento público; pelo preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; por ausência de informações essenciais no auto de infração; pela inexistência de penalidade no auto de infração; pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; pela ausência de especificação e quantificação da multa; por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; por disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado; por disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos; pela ausência de critérios para quantificação da multa; a necessidade de refazimento da perícia com produtos a serem coletados na fábrica – origem das amostras e, por fim, a necessidade de conversão da penalidade aplicada para advertência.
Em despacho inicial, este Juízo determinou a suspensão do presente processo, pelo prazo de 60 dias, para a parte Embargante providenciar a apresentação das apólices de seguro garantia existentes nos autos do procedimento comum nos autos da execução fiscal, de modo que a garantia prestada no processo comum faça as vezes de penhora no processo de execução fiscal, a fim de viabilizar a análise a respeito de estar ou não garantida a execução (id 378258352).
Na sequência, atendidas pela parte todas as exigências formais em questão, sobreveio o deferimento da aceitação do seguro garantia nos autos da Execução Fiscal nº 1022467-81.2020.4.01.3300 para garantia da execução (id 542467363 nos autos da execução fiscal, translado nestes autos na id 719893966, pág. 23) e recebidos os presentes embargos à execução (id 884309087).
O INMETRO apresentou impugnação aos embargos, manifestando-se contrariamente aos argumentos lançados pela parte embargante.
Em especial, alega que a CDA em execução atende todos os requisitos legais, gozando de presunção de liquidez e certeza, além de defender a regularidade da autuação e do procedimento administrativo realizados dentro dos limites legais.
Intimadas as partes para indicar provas (id 884309087), a Embargante apresentou manifestação na qual repisa os termos e pedidos da inicial, bem como requer a juntada de documentos suplementares e a produção de prova pericial no local de fabricação dos produtos (id 1226570284).
Por sua vez, o INMETRO alegou não ter prova a produzir (id 1634857354). É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se a existência de questão inserta no âmbito de cognição ex officio, qual seja, a ocorrência da litispendência (art. 485, V, §3º, do CPC).
Com efeito, confrontando-se a petição inicial destes embargos com a da ação anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda em face do INMETRO, no dia 27/08/2019, distribuída perante a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, observa-se, no que toca ao crédito fiscal objeto destes embargos, consubstanciado no Processo Administrativo nº 17256/2016 (Autos de Infração 2888825, CDA 102), que os mesmos fundamentos foram deduzidos pela parte autora/embargante para sua anulação, tendo sido formulados os mesmos pedidos.
Com efeito, em ambas as ações busca a embargante/autora a declaração de nulidade dos autos de infração e do processo administrativo respectivo ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência, pelos mesmos fundamentos, inexistindo qualquer diferença nos argumentos aduzidos nas respectivas iniciais no tocante aos processos em questão.
Ou seja, em ambas as ações, veicula a embargante a anulação do mesmo débito fiscal e sob os mesmos fundamentos.
Neste aspecto, não importa que a ação ordinária também trate de outros débitos além do discutido nesta demanda, quais sejam, os relativos aos processos administrativos nºs 240/2015, 3065/2016, 418/2017, 365/2013, 3795/2018 e 1075/2017, pois o fato é que ocorre litispendência em relação ao objeto destes embargos à execução.
Verifica-se, portanto, que estes embargos não têm condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a ação anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, igualmente proposta pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, sendo virtualmente idênticas as causas de pedir em ambas as ações, assim como os pedidos.
Observa-se, inclusive, que a própria embargante, na petição inicial, reconhece essa tríplice identidade, ao pugnar pela suspensão destes embargos até que seja definitivamente julgada a ação anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, evitando-se, com isso a prolação de decisões conflitantes.
A hipótese, portanto, é de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Vale observar que a ação anulatória (Processo nº 1010050-21.2019.4.01.3304) foi redistribuída para esta 20ª Vara de Execução Fiscal, por decisão do Juízo de origem (id 578315454, dos autos da ação anulatória), foi objeto de Conflito Negativo de Competência suscitado por este Juízo (id 991104688, dos autos da ação anulatória), sendo declarado competente o juízo suscitado nos autos do Conflito de Competência Cível nº 1011724-47.2022.4.01.0000 (213008529, dos autos da ação anulatória), estando atualmente em trâmite naquele Juízo, caminhando para a apreciação do mérito pelo Juízo competente.
Por fim, no que toca ao pedido de suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304, pedido este de cunho estritamente processual, este já foi apreciado e concedido diretamente nos autos da execução fiscal, onde foi comprovada a garantia da execução fiscal que, por isso mesmo, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória, a qual funciona efetivamente como um sucedâneo dos embargos à execução e que, por isso mesmo, impede a continuidade destes embargos em virtude da já mencionada litispendência.
Do exposto, em face das razões expostas, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inc.
V, do CPC), em face da litispendência existente entre a presente ação com o pleito veiculado na Ação Anulatória nº 1010050-21.2019.4.01.3304.
Descabida a condenação do embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”, aplicável ao caso.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal e ação anulatória (respectivamente, Processos 1022467-81.2020.4.01.3300 e 1010050-21.2019.4.01.3304).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20[U1] ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia [U1] -
02/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/03/2022 23:59.
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16/02/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
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30/03/2021 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2021 01:44
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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11/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:42
Outras Decisões
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16/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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11/11/2020 08:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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