TRF1 - 0015177-48.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015177-48.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015177-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CELIS PEREIRA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE SOUZA AMORIM - DF05672 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015177-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIS PEREIRA PINTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença de Id 56481622, que julgou procedente o pedido, para que sejam pagas as quantias pretéritas referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, desde a data de sua instituição para os servidores ativos, em 28 de junho de 2000 até a data da impetração do mandado de segurança nº 2001.34.00.019558-6.
Em suas razões, o apelante aduz a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA.
No mérito, sustenta que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, vinculada ao desempenho do servidor e incompatível com a situação de inatividade.
Aduz que o estabelecimento dos critérios de valoração da GDAJ estão dentro das balizas da discricionariedade do administrador, que não pode ser substituída pela discricionariedade do Poder Judiciário.
Defende, ainda, a constitucionalidade dos arts. 41, 54 e 55, da Medida Provisória n° 2048-26, de 29 de junho de 2000 e, por fim, que a paridade perseguida traduz ofensa frontal ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015177-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIS PEREIRA PINTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia estabelecida nos autos consiste em saber se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2048-26, de 29/06/2000, deve ser estendida a todos os inativos desde o advento da referida MP, em atenção ao princípio da paridade de vencimentos e proventos garantido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De plano, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela IBAMA.
Consta dos autos que a recorrida é Procuradora Federal aposentada, cuja remuneração, somente a partir da vigência da Lei nº 10.480/2002 passou a ser fixada por ato de competência exclusiva do Procurador Geral Federal.
Quando em atividade, era vinculadas ao IBAMA, circunstância que revela a legitimidade deste para figurar no polo passivo desta ação.
Ademais, o apelante é dotado de personalidade jurídica e quadros próprios, cabendo-lhe o pagamento dos servidores de seu respectivo quadro, fato que, inclusive, se constata dos comprovantes de rendimentos da apelada, colacionados à documentação inicial (Id 56481617, págs. 26/28).
Por tal razão, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Do mérito Nos termos do artigo 40, §8°, da Constituição Federal, as vantagens concedidas aos servidores em atividade serão estendidas aos servidores aposentados e aos pensionistas, mesmo aquelas decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função.
Na hipótese, a tese autoral é no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, instituída pela MP nº 2048-26/2000, possui natureza genérica e, por tal razão, deve ser estendida à demandante, Procuradora Federal aposentada.
Contudo, da leitura do art. 41 da MP nº 2048-26/2000 percebe-se, claramente, que a gratificação em comento não fora concedida de forma indiscriminada a todos os membros das carreiras da AGU, mas sim conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus beneficiários, circunstância que evidencia o seu caráter propter laborem, incompatível com a requerida paridade.
Confira-se: Art. 41.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União. (destaques acrescentados) Desse modo, observa-se que não consiste em vantagem de caráter geral, devida indistintamente a todos servidores ativos, inativos e pensionistas, no seu valor integral.
Por isso, não há falar em equiparação entre os valores da GDAJ pagos aos servidores ativos e inativos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 somente assegura tratamento equivalente de vencimentos e vantagens quando se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo do cargo ou função.
Sobre o tema, há jurisprudência firmada do STJ no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA-GDAJ.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida limita-se em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista no art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000, teria como pressuposto o simples exercício do cargo, ou se decorre da execução de tarefa ou atividade específica por parte dos Servidores da ativa, circunstância que inviabilizaria o pagamento aos Servidores aposentados. 2.
Acerca do tema, é entendimento desta Corte Superior de que a GDAJ possui natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão aos Servidores inativos e pensionistas.
Precedentes: REsp. 1.678.081/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 17.11.2017; REsp. 1.669.378/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; AgRg no REsp. 1.209.509/ES, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.4.2013; AgRg no REsp. 1.184.200/MG, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 9.3.2011; AgRg no Ag 1.162.855/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23.11.2009; AgRg no Ag 1.138.860/DF, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2009. 3.
Por fim, no tocante as demais alegações recursais, importante salientar que embora o Tribunal a quo tenha reconhecido a generalidade da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária-GDAJ, e a tenha estendido aos Servidores inativos e pensionistas com fundamento no art. 40, § 8o. da Constituição Federal, resta evidente que a concessão do benefício com lastro no texto constitucional demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória 2.048/2000, atual MP 2.229-43/2001, de modo a definir a generalidade ou não da gratificação.
Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 126/STJ ao caso em apreço, uma vez que a solução da controvérsia limita-se exclusivamente a interpretação da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.101.971/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) Também no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1082608/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; REsp 1678081/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017.
Na mesma linha, é o entendimento deste Colegiado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA GDAJ.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000.
PAGAMENTO INTEGRAL NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Alega o INSS que haveria litispendência entre o presente feito e os autos de n° 2002.34.00.005645-3/DF, em que a Associação autora pleiteia o pagamento da GDAJ aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes do pagamento feito aos servidores ativos.
Na hipótese, são distintos os servidores representados pela associação no presente processo e os beneficiários daquele apontado pelo INSS como indutor da litispendência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar. 3.
Tratando-se de relações de trato sucessivo com prestações periódicas, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação. 4.
As entidades associativas têm ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem como representantes processuais das categorias a elas filiadas, na defesa de direitos coletivos ou individuais de seus integrantes, desde que expressamente autorizadas, conforme estabelece o art. 5º, XXI, da Constituição Federal/88.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não é necessária a autorização individual de cada um dos associados para ajuizamento de ação por entidade associativa, bastando a conferida em assembleia geral da entidade. 5.
A abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. 5.
Na espécie, considerando que a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS representa os servidores públicos federais da previdência social com âmbito nacional, não há como se limitar os efeitos da sentença àqueles domiciliados no Distrito Federal. 6.
A GDAJ foi instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, que dispôs que será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União. 7.
A questão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça, onde permanece consolidado o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores aposentados. 8.
Não há que se falar em equiparação entre os valores da GDAJ pagos aos servidores ativos e inativos, pois a Constituição somente assegura tratamento equivalente de vencimentos e vantagens quando se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo do cargo ou função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, estando relacionada a percepção da vantagem à efetiva participação no trabalho, resta justificável a percepção diferenciada da gratificação. 9.
Precedentes desta Turma: AC 0012048-35.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG; AC 0042747-38.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/08/2016 PAG. 10.
Honorários de sucumbência pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 11.
Remessa oficial e apelações do INSS e da União providas.
Apelação do autor prejudicada. (AC 0043964-19.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Depreende-se, portanto, que a percepção diferenciada da gratificação em comento, diante de seu caráter pro labore faciendo, não representa violação ao direito à paridade garantido pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Assim, merece reforma a sentença recorrida, eis que em dissonância com as orientações dos tribunais superiores e com o entendimento desta Corte Regional.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que mantenho em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015177-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIS PEREIRA PINTO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta por Procuradores Federais aposentados contra a União objetivando o percebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ nos mesmos moldes dos servidores ativos. 2.
O Juízo de origem entendeu ser devida a extensão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ aos servidores inativos, firmando-se em fundamentos constitucionais (art. 40, § 8º, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000). 3.
A GDAJ foi instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, que dispôs que “será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.” 4.
A matéria já foi amplamente discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou consolidada jurisprudência no sentido de que a GDAJ possui natureza propter laborem faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. 5.
Não há que se falar em equiparação entre os valores da GDAJ pagos aos servidores ativos e inativos, pois a Constituição somente assegura tratamento equivalente de vencimentos e vantagens quando se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo do cargo ou função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, estando relacionada a percepção da vantagem à efetiva participação no trabalho, resta justificável a percepção diferenciada da gratificação. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 7.
Remessa oficial e apelação da parte ré providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015177-48.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0015177-48.2005.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIS PEREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE SOUZA AMORIM O processo nº 0015177-48.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/07/2022 15:12
Juntada de Ofício
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08/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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26/10/2018 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/10/2018 09:03
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/10/2018 14:29
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 14:15
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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11/04/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/04/2011 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/03/2011 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2550151 SUBSTABELECIMENTO
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18/02/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/02/2011 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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08/02/2011 16:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/10/2010 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
14/10/2010 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/10/2010 19:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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