TRF1 - 1051695-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:47
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:36
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/01/2025 13:33
Juntada de impugnação
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21/11/2024 14:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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20/11/2024 16:57
Juntada de contestação
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20/11/2024 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRITSON LUSTOSA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:11
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1051695-53.2024.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora busca a concessão de financiamento estudantil - FIES, para o curso de Medicina, afastando-se o disposto na Portaria MEC nº 535, que estabelece como requisito a nota mínima obtida no ENEM para fins de concessão do financiamento.
Analisando o alegado em petição inicial e os documentos trazidos aos autos, verifico que a parte autora requer afastar o critério de nota mínima no ENEM para concessão do FIES sem trazer aos autos comprovação de ter sido aprovada em nenhuma instituição de ensino superior para o curso pretendido (Medicina), ou seja, não há sequer parâmetro de nota mínima para que se possa verificar se a nota obtida pela autora é de fato insuficiente para a obtenção do financiamento em determinada Faculdade, considerando-se que a nota mínima é variável de acordo com cada instituição de ensino.
Não consta nos autos uma pretensão resistida que justifique o pedido da autora (não há comprovação de insuficiência de nota, pois não há "nota parâmetro" de instituição de ensino para comparação), tampouco há comprovação de negativa administrativa da solicitação de Financiamento Estudantil para a autora.
Ademais, considerando que o FIES consiste em financiamento para cursos de ensino superior, é necessário que o estudante que pleiteia o financiamento esteja pelo menos aprovado em vestibular/processo seletivo para o curso pretendido.
Assim, verifico ser inviável, sob o ponto de vista jurídico, pleitear-se judicialmente autorização genérica para obtenção de financiamento estudantil, sem a prévia obtenção de vaga para o curso pretendido, ou mesmo sequer sem a obtenção de aprovação em vestibular/teste seletivo em nenhuma instituição de ensino superior.
Além disso, a concessão do financiamento pretendido requer o atendimento de outros critérios que dependem da instituição de ensino superior na qual o estudante esteja matriculado ou pretenda matricular-se, tais como: a instituição estar cadastrada junto ao programa de financiamento, atendendo a todo os critérios do programa, e existência de vagas suficientes no curso pretendido.
Diante disso, não verifico presente a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo da demora, tendo em vista que a autora não comprovou estar em vias de ter seu direito perdido caso aguarde o transcurso da prestação jurisdicional final, conquanto não há prazo de matrícula a ser perdido, ou prazo em curso para preenchimento de vaga com iminente perecimento de direito que justifique a concessão de liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários. intime-se a parte autora para que emende a petição inicial e traga aos autos as informações necessárias à correta análise da demanda (comprovação de aprovação da autora em instituição de ensino superior no curso para o qual pretende obter financiamento, bem como comprovação de que não possui nota suficiente para obter FIES na instituição na qual obteve aprovação), e ainda, comprovante de negativa administrativa de concessão do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
18/07/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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