TRF1 - 1002436-15.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002436-15.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FURTADO ALVES TERCEIRO INTERESSADO: MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA REU: VANESSA BATISTA DE ANDRADE, MOACIR ARTHUR SANT ANA BATISTA, UNIÃO FEDERAL, TAIS VENTURA MENDES DA SILVA Decisão Trata-se de ação de rito comum proposta por ANDRE FURTADO ALVES em face de União, na qual o autor objetiva a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor, para nomeação futura.
Narra a inicial que o autor participou de concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/11ª Região (Concurso C-076 - Edital n. 001/2016), concorrendo para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, tendo sido classificado na 9ª (nona) colocação.
Aduz que o certame estabeleceu, inicialmente, uma vaga para o cargo que concorreu, tendo sido este número ampliado para cinco vagas.
Informa que quatro candidatos, que estavam na sua frente na ordem de classificação, foram impedidos de serem nomeados e empossados, tendo em vista decisão em sede de ação civil pública, que investiga fraudes supostamente praticadas por eles.
Entende que com a conclusão do Inquérito Policial nº. 273/2017-SR-DPF-AM, cujos fatos apurados já foram objeto de denúncia na Ação Penal nº. 1017025- 46.2020.4.01.3200, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, deveria o TRT/11ª Região cumprir a norma do edital do concurso (item 8.27), eliminar os candidatos investigados e, assim, nomeá-lo e empossá-lo.
Despacho de Id 447129079 concedeu o benefício da justiça gratuita, postergou a apreciação do pedido de tutela e determinou a citação dos réus.
Citada, a União contestou o feito no Id 502826374, sem suscitar preliminares, e juntou documentos de Id 502826379 e Id 502826381.
Decisão de Id 611017366 identificou conexão do feito com a ação n. 1001649-25.2017.4.01.3200 e declinou da competência em favor da 3ª Vara Federal.
A Fundação Carlos Chagas contestou o feito no Id 637540446 e juntou documentos de Id 637540453 ao Id 637540458.
Com a criação da unidade judiciária, o feito foi redistribuído para a 9ª Vara.
Manifestação do autor no Id 974351151, requerendo a apreciação do pedido de tutela.
Decisão de Id 972562185 acolheu a preliminar de ausência de legitimidade e determinou a exclusão da Fundação Carlos Chagas do polo passivo da demanda.
Também deferiu o pedido de tutela de urgência para “para determinar à União que, observando-se a ordem de classificação do Concurso C-076, para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, reserve vaga em favor do autor ANDRÉ FURTADO ALVES, classificado em 9º lugar para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, até o trânsito em julgado do presente feito”.
Finalmente, determinou que o autor emendasse a inicial e promovesse a qualificação e citação de MOACIR ARTHUR SANT’ANA BATISTA; MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA; VANESSA BATISTA DE ANDRADE; e TAIS VENTURA MENDES DA SILVA.
A determinação para qualificação dos réus foi atendida no Id 1024588785; e a comprovação do cumprimento da tutela de urgência no Id 1034289250 e Id 1034289251.
Expedida carta precatória (Id 1151014259), esta foi devolvida sem cumprimento quanto à citação de VANESSA BATISTA DE ANDRADE (Id 1192573758).
Os réus TAÍS VENTURA MENDES DA SILVA, MOACIR ARTHUR SANT’ANA BATISTA e MAXMYLLER DE OMENA MAXIMO DA SILVA contestaram o feito em conjunto no Id 1239634267, sem suscitar preliminares.
Réplica do autor em face da defesa da União no Id 1285440250, e em face da contestação dos demais réus no Id 1285440254.
Despacho de Id 1295394761 determinou à Secretaria que realizasse busca nos sistemas disponíveis para identificar o endereço da ré VANESSA BATISTA DE ANDRADE.
Com o resultado das pesquisas (Id 1352503755 e 1420695825), houve expedição de carta precatória (Id 1420837780), devolvida sem cumprimento (Id 1450271866).
Após novas pesquisas (Id 1508518929) e expedida nova missiva (Id 1591947883), a ré VANESSA BATISTA DE ANDRADE foi citada (Id 1655736477), porém não contestou o feito no prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, identifico inequívoca conexão entre os presentes autos e a Ação Civil Pública n. 1001649-25.2017.4.01.3200, que visa a anulação e consequente eliminação de candidatos do concurso público destinado ao provimento de cargos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Edital n. 001/2016), sob alegação de fraude, na medida em que a decisão proferida naqueles autos poderá influenciar no direcionamento destes.
Embora a litisconsorte passiva VANESSA BATISTA DE ANDRADE tenha sido citada, ela não contestou o feito.
Contudo, diante da contestação apresentada pelos demais réus, deixo de lhe aplicar os efeitos da revelia, por força do disposto no art. 117 c/c art. 345, inc.I, CPC.
Quanto às teses de defesa apresentadas, observo que nelas não foram levantadas questões preliminares.
Por sua vez, a pesquisa na internet noticia que o autor foi nomeado para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, em 12/05/2023, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, consoante anexo.
Assim, convém consultá-lo se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, diante da possível perda de objeto.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTAR seu interesse no prosseguimento do feito. a) Havendo desinteresse no prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes adversas para ciência e eventual manifestação, no prazo legal, retornando os autos oportunamente conclusos para deliberação. b) Em persistindo interesse, DETERMINO a intimação das partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, contando-se o prazo em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme determina o art. 183 do CPC. b.1) Havendo requerimentos, concluam-se para decisão.
No mais, DEFIRO o pedido da União formulado no Id 1001422261. À Secretaria para efetuar o desentranhamento dos documentos de Id 1001373294 ao Id 1001413758, e do Id 1001238767 ao Id 1001348782, por serem estranhos ao feito.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/02/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:36
Juntada de impugnação
-
23/08/2022 11:35
Juntada de impugnação
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27/07/2022 21:04
Juntada de contestação
-
25/07/2022 17:15
Juntada de manifestação
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06/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 10:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:56
Juntada de manifestação
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28/03/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:58
Juntada de diligência
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18/03/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/02/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 12:05
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:00
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2022 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/02/2022 11:40
Juntada de Certidão de redistribuição
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29/09/2021 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDRE FURTADO ALVES em 28/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 14:03
Outras Decisões
-
14/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:20
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:08
Juntada de contestação
-
08/04/2021 12:45
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:22
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/02/2021 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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