TRF1 - 1023955-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023955-38.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) PACIENTE: ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO - GO71014 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO A teor da petição retro, homologo o pedido de desistência do presente habeas corpus, para que produza os seus regulares efeitos.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023955-38.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA Advogado do(a) PACIENTE: ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO - GO71014 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, objetivando o imediato trancamento do Inquérito Policial 1018515-76.2020.4.01.3500, instaurado, em 24/04/2020, para apuração dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, fraudes em licitações e lavagem de dinheiro, com base em notícia-crime sobre a existência de um esquema de corrupção envolvendo organizações social ligadas à administração da saúde no Estado de Goiás.
O pedido é formulado com fundamento na alegação de excesso de prazo, uma vez que o inquérito em questão encontra-se sem movimentação relevante há mais de cinco anos, por inercia exclusiva dos órgãos de apuração (MPF e PF).
Alega-se também a incompetência da Justiça Federal para o caso e, em função disso, a nulidade das provas colhidas até o momento. É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante as razões expendidas na inicial desta impetração, não vejo como deferir o pedido formulado em sede de cognição sumária, uma vez que a concessão de liminar em habeas corpus, numa manifestação monocrática e antecipada do Relator, antes da apreciação de seu mérito pelo Colegiado, deve estar fundada em flagrante ilegalidade apta a ameaçar, de forma imediata, direito ambulatorial do paciente, o que não se verifica na hipótese sob análise.
Com efeito, mesmo que considerado eventual constrangimento ilegal imposto ao paciente decorrente de excesso de prazo das investigações ou de nulidade de provas, não restou demonstrada situação que autorize a manifestação antecipada do Relator, sob pena de desvirtuamento da finalidade da liminar em sede de habeas corpus, que é resguardar o direito à liberdade do paciente, quando ameaçado ou violado por ato flagrantemente ilegal.
Por outro lado, convém destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal “quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime”, sendo que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto” (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 13/12/2023), como a complexidade do caso, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução etc.
Assim sendo, mostra-se temerário o deferimento da pretensão liminar antes da completa instrução do writ, com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a indispensável manifestação do MPF (PRR1).
De todo modo, um exame mais detido e aprofundado do caso poderá ser realizado quando do julgamento de mérito da impetração, após a completa instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada.
Prazo de cinco (5) dias.
Após, ao MPF (PRR1) para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/07/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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