TRF1 - 1001424-34.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001424-34.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLAUDIO VIANA MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 Destinatários: CLEONE SCALABRIN DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433) ROBERTO FERREIRA DA SILVA DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - (OAB: RO2433) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001424-34.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Claudio Viana Miguel e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF e IBAMA contra Claudio Viana Miguel, Cleone Scalabrin, Edilson Teixeira Siqueira, Roberto Ferreira da Silva, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Manicoré, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão de id. 41839965 determinou a citação dos requeridos, e postergou o exame do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento.
O requerido Cleone Scalabrin foi regularmente citad0 (id. 1516507855), e apresentou contestação (id. 1493647847), na qual alegou nulidade das provas, ausência de nexo causal, e se manifestou contrariamente aos danos morais atribuídos.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
O requerido Roberto Ferreira Silva, apesar da citação negativa, apresentou contestação sob o id. 921438660, na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou nulidade das provas e que o dano ambiental não foi comprovado nos autos.
Manifestou-se pela ausência de nexo causal e pugnou pela inexistência de dano moral e material coletivo.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Consoante certidão (id. 848960554), Claudio Viana Miguel foi regularmente citado, no entanto deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contestação nos autos.
Em relação a Edilson Teixeira Siqueira, o MPF juntou aos autos sua certidão de óbito (id. 1237790772.).
Em réplica, o MPF manifestou pela exclusão e a consequente extinção em relação ao requerido Edilson Teixeira Siqueira; e quanto ao requerido Claudio Viana Miguel, que seja decretada sua revelia; requerendo o indeferimento das preliminares arguidas e prosseguimento do feito em relação aos demais réus e (id. 1841046679), o que foi ratificado pelo IBAMA (id. 1844741194). É o relatório.
DECIDO. 1.
A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de inexistência de causa de pedir, não deve prosperar, uma vez a inépcia da inicial ocorre quando não há elementos mínimos que permitam identificar a lide e seus fundamentos, o que não se verifica no presente caso.
Especificamente quanto à vinculação dos requeridos com a área degradada, os autores apresentam dados extraídos SIGEF, SNCI, CAR e Programa Terra Legal, conforme documento de id. 33415533, o que é suficiente para o trâmite da ação, até a prolação da sentença, na qual se examinará a suficiência ou não dos documentos colacionados para o que pretendem os autores.
Certo é que a peça inicial é inteligível e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a vinculação (ou não) dos réus com os lotes desmatados deve ser objeto de cognição exauriente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que o requeridos não seriam possuidores da área onde ocorreu o desmatamento sem autorização diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade de desmatamento deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 4.
O MPF formulou pedido de extinção do feito em relação ao requerido Edilson Teixeira Siqueira, em razão do seu óbito, consoante informações dos autos.
Assim, não havendo razões para continuar a marcha processual em face de Edilson Teixeira Siqueira, diante da ausência de interesse manifestada pelo MPF, JULGO EXTINTA a ação em relação a referido réu, sem resolução do mérito, nos termos doa art. 485, VI, do NCPC. 5.
Tendo em vista que o requerido Claudio Viana Miguel, devidamente citado, não contestou os pedidos versados nesta ação, decreto a sua revelia.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, do CPC). 6.
Disposições Finais Por todo o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Determino a EXTINÇÃO do feito em relação a Edilson Teixeira Siqueira.
Após o decurso do prazo desta decisão, EXCLUA-SE o nome Edilson Teixeira Siqueira do cadastro dos autos.
Decreto a REVELIA do réu Claudio Viana Miguel.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. -
24/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:53
Juntada de contestação
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12/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:18
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 17:05
Juntada de parecer
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28/06/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:49
Juntada de contestação
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07/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:47
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 18:27
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:35
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 20:41
Juntada de Certidão.
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05/12/2019 18:05
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
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03/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
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07/08/2019 11:39
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/08/2019 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:26
Juntada de Certidão
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09/07/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2019 17:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 16:14
Restituídos os autos à Secretaria
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23/05/2019 16:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/05/2019 14:11
Conclusos para despacho
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23/05/2019 02:19
Juntada de Parecer
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26/04/2019 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2019 14:59
Conclusos para decisão
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07/03/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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07/03/2019 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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