TRF1 - 1004767-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004767-60.2024.4.01.4300 CLASSE:OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA OPOSTO: ANTONIO RIBEIRO CHAVES, PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004767-60.2024.4.01.4300 - OPOSIÇÃO (236) - PJe OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA OPOSTO: PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES e outros Advogado do(a) OPOSTO: NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA - TO8571 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Na ação ação principal (reintegração de posse nº 1003190-47.2024.4.01.4300) prossegue apenas entre PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES contra ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES, em razão de limitação do litisconsórcio passivo multitudinário. 02.
O polo passivo da oposição deve restringir-se aos litigantes na ação principal.
Não bastasse, isso, litisconsórcio passivo formado é meramente facultativo porque decorrente de mera afinidade fática (CPC, artigo 113, III) decorrente da posse ou detenção de prédios rústicos próximos. 02.
A cumulação subjetiva ativa deve ser limitada em razão dos seguintes fundamentos: a) o julgamento da causa demandará análise individualizada da situação de cada litigante, uma vez que a posse é marcada pelo traço da pessoalidade; b) a formação de litisconsórcio dificulta a intelecção da controvérsia relativamente a cada litigante pelo acúmulo de documento e questões individuais que podem surgir; c) a presença de mais de um litigante dificulta o exercício do direito de defesa da parte demandada; d) será necessária a produção de prova pericial relacionada a cada um dos litigantes para avaliação da posse e benfeitorias edificadas, circunstância que também recomenda a limitação do litisconsórcio multitudinário; e) a experiência demonstra que a formação de litisconsórcio é principal causa de tumulto processual que impede a prestação jurisdicional em tempo célere. 02.
Como medida de racionalização da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza a limitação do litisconsórcio ativo facultativo (CPC, artigo 113, § 1º).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido limitar o litisconsórcio passivo ao litigantes da ação principal identificados como PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES e ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES, PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas PAULANNE BARBOSA CARDOZO GOMES e ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 14 de julho de 2024. -
02/05/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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