TRF1 - 1003638-04.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003638-04.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vieram-me os autos para julgamento, porém observo a necessidade de análise da preliminar arguida em contestação (Id. 2129856503), bem como providência instrutória ao feito.
Inicialmente, a parte ré WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP apesar de citada (Id. 2131480363), permaneceu inerte, pelo que decreto a sua revelia, sem, contudo, imputar-lhe os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 345, I, do mesmo diploma.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Isso porque, revendo o que dos autos consta, se verifica que a CEF não atuou apenas como agente financeiro e sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pelo autor, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos.
Portanto, afasto a preliminar agitada pela CEF.
Da controvérsia e das provas Prosseguindo, quanto às questões de fato, à luz da controvérsia estabelecida pelas partes, tem-se a comprovação, ou não, de que houve atraso na entrega do imóvel pelos réus.
A questão jurídica refere-se à caracterização do suposto atraso como dano moral e material ao autor.
Definidas as questões fáticas e jurídicas, registre-se que o ônus da prova deve ser atribuído aos réus, na medida em que é impossível ao autor comprovar o fato negativo de que o imóvel não foi entregue no período previsto no contrato.
Assim, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, atribuo à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e à WF CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP o ônus de demonstrar que o prazo contratual previsto para a entrega do imóvel não foi ultrapassado.
Quanto à produção de prova, além dos documentos já juntados pelos litigantes, dada a controvérsia fática delineada acima, tenho que a questão fática relativa à existência de atraso na entrega do imóvel comprova-se documentalmente.
A este respeito, inclusive, considerando o quanto decidido pelo STJ no TEMA 996 (Resp 1.729.593 - SP) no sentido de que o aluguel mensal deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, esclareço que nos autos de nº 1002765-77.2019.4.01.3303, em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, foi determinada a realização de avaliação do valor do aluguel em imóvel situado no Condomínio Residencial Beira Rio II, na cidade de Barreiras (BA), o que foi feito por Oficial de Justiça Avaliador.
Essa avaliação (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303) servirá como prova em todos os processos vinculados a este Juízo e que envolvam o mesmo empreendimento citado, como no presente caso.
Pelos fundamentos acima: 1) Rejeito a preliminar de mérito. 2) Admito como prova emprestada a avaliação realizada nos autos do processo nº 1002765-77.2019.4.01.3303, determinando que a Secretaria proceda a sua juntada nestes autos. 3) Em seguida, intimem-se as partes para manifestação da prova emprestada admitida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem requerimento outros, façam os autos conclusos para sentença.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL -
09/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:44
Juntada de manifestação
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05/08/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1003638-04.2024.4.01.3303 AUTOR: MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, intimem-se as partes para especificarem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 24 de julho de 2024 YASMIN FERNANDES DE FIGUEIREDO estagiária SALES ALVES DOS SANTOS servidor -
29/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:03
Juntada de réplica
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10/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGNOLIA DANTAS GODOFREDO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 11:44
Juntada de contestação
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22/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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13/05/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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