TRF1 - 1005105-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2007 P ODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005105-52.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLORENCIO PEREIRA DA SILVA, IVANIA DE SOUZA DA SILVA, ESPÓLIO DE FLORENCIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA MEIRELES DE ANDRADE - GO51753, GABRIELA MEIRELES - DF55208 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ESPÓLIO DE FLORENCIO PEREIRA DA SILVA, representado por sua inventariante IVANIA DE SOUZA DA SILVA, opôs Embargos de Terceiro à Execução Fiscal n. 0032243-31.2011.4.01.3400, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra Alphavile Marketing Imobiliário Ltda.e outros, objetivando o levantamento de constrição sobre o imóvel Lote 16 da quadra 1 do Loteamento Alphaville, Setor Ômega, no Município de Cristalina/GO.
Alega que adquiriu o bem em outubro de 1980, diretamente da Imobiliária, sendo devidamente quitado no mesmo ano, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda e Declaração de Quitação que instrui a inicial.
Argumenta que os atos constritivos realizados em 12/02/2021 (Averbação de Indisponibilidade Av-137/3.001, protocolo nº 103.652) e em 17/06/2021 (penhora R140/3.001, protocolo nº 104.590), são posteriores à aquisição do imóvel, de modo que o imóvel não integrava o patrimônio da executada.
Requereu em tutela provisória para determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada.
A análise do pedido de tutela provisória foi deixada para após a manifestação da embargada (id 1514013866).
A embargada discordou do pedido da embargante.
Alega que a embargante não comprovou a aquisição do imóvel, pois o documento apresentado “não ostenta os requisitos formais para ser reconhecido como documento.” Pede que a embargante seja intimada para apresentar comprovantes de pagamento do imóvel, ou comprovante de contas de água e luz, IPTU, etc. que comprovem a posse antiga do imóvel. (id 1918780661).
Após a juntada da documentação pela embargante, a embargada concordou com a liberação do bem constrito.
Contudo, requereu não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (id 2090190686). É o relatório.
Decide-se: Ao terceiro estranho à execução é facultado usar da ação de embargos (de terceiro) para excluir da constrição judicial bens seus indevidamente penhorados.
Com a presente ação o embargante pretende desconstituir a indisponibilidade sob n.
Av-137/3.001, protocolo nº 103.652 e a penhora R140/3.001, protocolo nº 104.590, incidentes sobre o imóvel localizado no lote nº 16, quadra nº 01, com área de 500,00m², do loteamento denominado “Alphaville – Setor Ômega, município de Cristalina -GO, que teria sido adquirido pelo Embargante em meados de 1980.
No caso, restou demonstrado pelos instrumentos de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Terreno Mediante Pagamento de Preço a Prazo (id 1462560873) que o lote 16 da Quadra 01 do Setor Ômega foi adquirido por FLORENCIO PEREIRA DA SILVA, junto à executada ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO LTDA.
Ao que se apura, o(s) embargante (s) detém a posse do imóvel desde então, em que pese o bem permaneça registrado em nome da executada (id 1462560874).
A embargante apresentou certidão emitida pelo órgão municipal que informa o valor imóvel está avaliado em R$ 20.000,00, de acordo com sua Tabela de Valores Imobiliários (id 1462560876).
Considerando, pois, que a data em que a executada alienou o imóvel é anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), a presunção de fraude à execução é caracterizada a partir da citação do devedor na execução fiscal.
Na hipótese, a União ajuizou a execução n. 0032243-31.2011.4.01.3400 em 28/06/2011, enquanto a executada ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO foi citada posteriormente.
Percebe-se que a alienação dos imóveis ocorreu há mais de trinta anos, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de fraude à execução, haja vista que o imóvel já não integra o patrimônio da executada há muitos anos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 355 e art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade/penhora sobre o Lote 16 da Quadra 01 do Setor Ômega, Loteamento Alphaville, no Município de Cristalina Estado de Goiás, o cancelamento da Indisponibilidade lançada no dia 12/02/2021, sob a Av-137/3.001, bem como da penhora realizada em 17/06/2021 de R- R140/3.001, protocolo nº 104.590.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Cristalina GO.
Incabível a condenação da Embargada ao pagamento de honorários de advogado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, o Embargante deu causa à penhora do bem, na medida em que não providenciou o registro do contrato de compra e venda do imóvel objeto da constrição.
A respeito, dispõe a Súmula n. 303 do STJ: 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'.
Ademais, a União não opôs resistência à pretensão de desconstituição da penhora.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Providencie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução n. 0032243-31.2011.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
23/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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23/01/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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