TRF1 - 1052154-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:01
Juntada de contestação
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17/02/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:28
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052154-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.M.
MACHADO E AGUIAR - RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA REPRESENTANTE: MARIA MADALENA MACHADO AGUIAR RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ratifico a competência desse Juízo para o processamento e julgamento da causa (CF/1988, art. 109, inciso I).
Considerando a presença de pessoa jurídica no polo ativo da demanda e que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Determino a citação da parte requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o possível interesse na conciliação, e, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso I), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
No caso de manifestação favorável à realização da audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC, a fim de que seja incluído em pauta a ser designada oportunamente.
Frustrada a tentativa de solução consensual da demanda, e, sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/07/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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