TRF1 - 1021527-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021527-20.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA e outros Advogado do(a) PACIENTE: NATHALIA DE QUEIROZ MELLO - DF67128 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Estevam Campos Maciel Marinho e Ricardo Rodolfo Rios Bezerra, em favor de RENATA FRIAS PIMENTEL, suscitando a incompetência do Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal para a condução da Ação Penal 1020527-38.2021.4.01.3400.
Os impetrantes alegam que a 15ª Vara Federal da SJDF não é competente para processar e julgar a ação penal em questão, devido à relação dos fatos com a Operação Registro Espúrio.
Argumentam que 12ª Vara Federal da SJDF é preventa para o julgamento de todas as ações decorrentes da operação desde o declínio de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual pugnam pela remessa dos autos ao juízo competente (doc. 312534651).
A autoridade impetrada prestou informações (doc. 330512712).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (doc. 331377118).
Decido.
A questão discutida no presente writ cinge-se à competência do juízo para processar e julgar a Ação Penal 1020527-38.2021.4.01.3400.
Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora (doc. 330512712), verifica-se que o juízo de primeiro grau ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão da competência.
Não há nos autos decisão do juízo de origem sobre a alegada incompetência, de modo a não estar configurada premente ilegalidade a ensejar constrangimento ilegal, em evidente situação de supressão de instância.
O princípio da não supressão de instância é um dos pilares do devido processo legal, garantindo que todas as questões sejam inicialmente apreciadas pelo juízo competente de primeiro grau, antes de serem submetidas ao exame do tribunal superior.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores estabelece que, em situações como esta, é imprescindível que o juízo de piso seja ouvido antes que a matéria seja submetida à apreciação do tribunal competente.
Tal entendimento visa garantir o devido processo legal e evitar decisões prematuras que possam acarretar nulidade processual.
Nesse sentido tem decidido a Terceira Turma deste Tribunal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO TERIA SIDO INSTAURADO UNICAMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Objetiva-se com o presente habeas corpus o trancamento do Inquérito Policial IPL n. 2021.0077808-R/PF/PI, o qual, instaurado em face do paciente, visa apurar a possível ocorrência dos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e artigos 312 e 337-F, ambos do CP, em razão de supostos desvios de recursos públicos em obras com recursos federais no município de Pimenteiras/PI. 2.
No caso, inexiste nos presentes autos comprovação de que a questão aqui veiculada — de que o IPL n. 2021.0077808-R/PF/PI teria sido instaurado em face do paciente unicamente em denúncia anônima, sem realização de qualquer investigação preliminar — tenha sido suscitada, de modo específico, perante a autoridade impetrada. 3.
A pretensão da impetração de ver diretamente decidida pelo Tribunal a questão não merece prosperar, pois tal proceder conformaria inadmissível supressão de instância. 4.
Além de o caso conformar inadmissível supressão de instância, de toda sorte, ao que consta dos autos, os fatos narrados na denúncia anônima teriam sido seguidos de fiscalização in loco realizada por equipe da Controladoria Geral da União e consentir com a tese defensiva de que tal fiscalização não constituiria verificação prévia à instauração do Inquérito envolveria análise aprofundada de prova, providência inviável de se fazer na via estreita ora eleita. 5.
Aliás, é de se levar em conta que os elementos trazidos com a impetração parecem, de todo modo, indicar que os fatos trazidos à tona, de forma anônima, já estavam sendo previamente apurados em outros procedimentos investigativos. 6.
Habeas corpus não conhecido. (TRF1, HC 1009254-72.2024.4.01.0000, rel. desembargador federal Néviton Guedes, Terceira Turma, julgado no dia 16/7/2024 – sem grifo no original).
O Superior Tribunal de Justiça manifesta o mesmo posicionamento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS ILÍCITAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg.
Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
II - Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a insurgência defensiva não poderia ser acolhida, uma vez que as instâncias ordinárias atentaram para as disposições da Lei n. 9296/1996, na medida em que foram realizadas diligências pela autoridade policial previamente ao pedido de interceptação deferido por juiz competente mediante fundamentação idônea.
III - Assim, entender de forma contrária ao que esposado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (HC 737986 PR 2022/0119011-5, rel. ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, e-DJF1 20/5/2022 – sem grifo no original) Considerando que não foi oportunizado ao juízo de primeiro grau se manifestar sobre a alegada incompetência, a apreciação direta por este tribunal implicaria em supressão de instância, em desacordo com o devido processo legal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/06/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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01/06/2023 15:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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