TRF1 - 1001665-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:50
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 12:43
Juntada de Informação
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15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001665-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação trazida aos autos, intime-se a parte autora para informar se foi realizado o procedimento cirúrgico pleiteado.
JATAÍ, 11 de novembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
11/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:25
Juntada de recurso inominado
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001665-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY OLIVEIRA BISPO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LENY OLIVEIRA BISPO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de Correção da deformidade dorso-lombar. 2.
Relatório dispensado. 3.
Fundamento e decido.
MÉRITO 4.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO À SAÚDE 5.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 6.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 7.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 8.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 9.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 10.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 11.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 12.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 13.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 14.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 15.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 16.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 17.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 18.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 19.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 20.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 21.
No caso em apreço, trata-se de pedido de cirurgia ortopédica, em que o autor aguarda a realização em hospital da regulação do Estado de Goiás. 22.
A parte autora possui, atualmente, 68 (sessenta e oito) anos de idade. 23.
Narra, na exordial, que possui quadro clínico de escoliose, paraplegia, tetraplegia e doença de parkinson.
Assim, alega que necessita, com urgência, de cirurgia para correção da deformidade dorsal-lombar. 24.
Informa que está aguardando o procedimento cirúrgico pelo SUS dede 10/2023 e que se encontra na posição nº 82 da fila.
Afirma que sente muitas dores e que está impossibilitada de realizar até mesmo as atividades básicas do cotidiano. 25.
Pois bem. 26.
Verifica-se do acervo probatório juntado aos autos, em especial a perícia médica judicial (2145113488) que é indicada para a autora a cirurgia pleiteada na exordial.
Outrossim, a parte autora já se encontra regulada junto à Secretaria do Estado da Saúde, aguardando a cirurgia ortopédica desde outubro do ano de 2023. 27.
Conquanto a cirurgia indicada para a parte autora seja de natureza eletiva, necessário destacar seu quadro clínico de dor significativa e a demora injustificada do poder público Estadual na realização do procedimento, o que pode, inclusive, levar ao agravamento da doença, ainda mais considerando o fato de a autora ser pessoa idosa. 28.
O quadro, pois, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da parte autora ao serviço de saúde, uma vez que a permanência do status quo equivaleria a negar à parte autora o direito constitucional à saúde, direito corolário ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 29.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 30.
Ademais, nos termos do enunciado 92 da III Jornada do Direito de Saúde, “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”. 31.
No caso em apreço, a plausibilidade do direito se encontra presente, conforme fundamentação já exposta.
Por outro lado, embora a sua cirurgia seja de caráter eletivo, a espera pelo procedimento já ultrapassou os 180 dias recomendados pelo enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde, não podendo a parte autora aguardar indefinidamente diante do quadro de dor que a acomete. 32.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 33.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO, a realizarem o procedimento cirúrgico da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com bloqueio do valor necessário à realização do procedimento na rede particular. 34.
Direciono o imediato cumprimento desta decisão ao Estado de Goiás, que deverá ser intimado, com urgência, para cumprir a obrigação de fazer aqui estabelecida e juntar aos autos o respectivo comprovante. 35.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 36.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 42. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001665-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO COMPLEMENTAR Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:15
Juntada de manifestação
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29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:46
Juntada de laudo de perícia médica
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17/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LENY OLIVEIRA BISPO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 16:45
Juntada de manifestação
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05/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:12
Perícia agendada
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001665-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY OLIVEIRA BISPO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Designo perícia médica para o dia 10/08/2024, às 11h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, intimem-se as partes para sua apresentação, no prazo de 3 (três) dias.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
01/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 12:47
Cancelada a conclusão
-
31/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 11:03
Cancelada a conclusão
-
31/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 15:30
Juntada de contestação
-
27/07/2024 08:23
Juntada de contestação
-
24/07/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 14:42
Juntada de contestação
-
23/07/2024 14:36
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001665-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY OLIVEIRA BISPO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora alega que foi diagnosticada com escoliose, paraplegia e tetraplegia (CLD 10: G82.2) e doença de Parkinson sendo que necessita, urgentemente, de cirurgia para correção da deformidade dorsal-lombar.
Informa que está aguardando o procedimento cirúrgico pelo SUS dede 10/2023 e que se encontra na posição nº 82 da fila.
Afirma que sente muitas dores e que está impossibilitada de realizar até mesmo as atividades básicas do cotidiano.
A autora afirma também, não ter condições financeiras para arcar com o procedimento cirúrgico sem comprometer sua subsistência.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de dar ou fazer determinando a realização, com urgência, da cirurgia pleiteada ou o custeio para que seja realizada de forma particular.
Ações em que se postulam realização de exame/cirurgia, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso.
Dessa forma, intime-se, por e-mail, o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização do procedimento cirúrgico; se a cirurgia solicitada é prestada pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de sua realização; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada para a realização do procedimento cirúrgico; Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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