TRF1 - 1009160-71.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1009160-71.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PAOLA ALEJANDRA ARISPE BONILLA REU: Diretor do Programa Mais Médicos Brasil do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção primária a Saúde (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAOLA ALEJANDRA ARISPE BONILLA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS BRASIL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), objetivando sua participação nas demais fases do processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil - 31º Ciclo (Edital nº 13/2023).
Pedido de tutela de urgência julgado prejudicado (id 1968078163 e id 2115044160).
Em seguida, a parte impetrante formulou pedido de desistência da ação (id 2122169722). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de desistência da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Arquivem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
21/11/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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