TRF1 - 1085372-81.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:40
Remetidos os Autos - PRES -> AMTR
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25/08/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AMTR
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25/08/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:14
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 1085372-81.2023.4.01.3700 DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, dirigido à Turma Nacional de Uniformização - TNU, em face de acórdão prolatado por esta eg.
Turma Recursal que julgou pela improcedência do pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e entendimento da Turma Nacional de Uniformização, dos TRF’s da 3 ª e 4ª Regiões e de TR da 4ª Região, defendendo o direito do benefício por incapacidade ao segurado portador de visão monocular.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade do incidente, observa-se que a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização é aquela fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, incabível o aludido incidente com fundamento em dissídio com decisão de Turma de idêntica região e de Tribunais Regionais Federais.
Sendo assim, consideram-se inválidos os paradigmas de julgados proferidos por Turmas dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, sendo válido aquele proferido por Turma Recursal da 4ª Região.
Acerca da matéria suscitada no presente incidente de uniformização, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que, nos casos de portadores de visão monocular, a análise da incapacidade deve ser conjugada com as condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Segue ementa nesse sentido.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
PERÍCIA QUE INDICA A CAPACIDADE PARA O LABOR.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O DA ORIGEM.
A TURMA RECURSAL, EM SUA ANÁLISE SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ENTENDEU QUE NÃO ERA PASSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA RETRATADA NA PERÍCIA MÉDICA, ALIADA AO FATO DE QUE A CEGUEIRA MONOCULAR EXISTE DESDE A INFÂNCIA E NÃO IMPEDIU O AUTOR DE ADENTRAR NO MERCADO DE TRABALHO E AINDA PERMANECER NELE ATÉ A DATA DA PERÍCIA.
A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
PEDILEF NÃO ADMITIDO COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 22 E NA SÚMULA 42, AMBAS DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1011209-47.2021.4.01.4300, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024.) No caso dos autos, esta Turma Recursal confirmou a improcedência do pedido por não restar preenchida a incapacidade de longo prazo, após analisar as condições pessoais da parte autora, conforme trechos do acórdão a seguir transcritos: “6.
O laudo pericial se apresenta conclusivo pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho em razão das enfermidades ou lesões diagnosticadas. 7.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 8.
No entanto, após analisar o conjunto probatório reunido, entende-se que o laudo pericial deve ser confirmado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 9.
O médico perito é claro ao exprimir que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Não existem elementos de prova nos autos que demonstrem de forma suficiente a incorreção das conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade.
As impugnações apresentadas pela parte autora não se mostram aptas a infirmar a conclusão do perito judicial. 10.
Não se pode confundir doença ou lesão com incapacidade, sendo certo que, nem toda vez que o requerente está enfermo ou apresenta uma lesão, isso significa que está incapaz para o trabalho, devendo haver uma análise que, com base nas expertises da medicina do trabalho, revela-nos se a patologia impede o periciado de exercer suas atividades e outras quaisquer. 11.
Ademais, o quadro clínico descrito no laudo pericial após o exame direcionado não evidencia a incapacidade para o trabalho, nem convencem do contrário os atestados e documentos médicos particulares, os quais, produzidos unilateralmente, apresentam valor probatório reduzido. 12.
As condições pessoais e socioeconômicas da parte autora não são inteiramente desfavoráveis, de maneira que, mesmo analisadas conjuntamente com o diagnóstico médico, não autorizam a concessão do benefício, havendo possibilidade de exercício das atividades habituais ou retorno ao mercado de trabalho. 13.
Nesse contexto, devem prevalecer as conclusões do laudo realizado pelo perito judicial, sobretudo por ter sido produzido por profissional equidistante às partes. 14.
Não demonstrada a incapacidade, é desnecessário o exame dos demais requisitos legais, por serem cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário pretendido." Como se vê, o acórdão impugnado não divergiu do entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Além disso, não é possível reconhecer a divergência autorizativa do incidente de uniformização, visto que o aresto deste Colegiado avaliou todo o conjunto probatório aduzido aos autos ao reputá-lo como não convincente, de modo que qualquer alteração no julgamento atrairia o disposto na Súmula nº. 42/TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21), art. 84, VIII, “d”, compete a este juízo inadmitir o incidente de uniformização quando o pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Sendo assim, INADMITO o incidente de uniformização interposto, nos termos do art. 84, VIII, “d”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21), cumulado com a Súmula nº. 42/TNU.
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, 3ª Relatora, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 1085372-81.2023.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR LOPES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE SOUSA BEZERRA - MA17580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR LOPES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE SOUSA BEZERRA - MA17580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Processo nº 1085372-81.2023.4.01.3700, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 26/07/2024 (sexta-feira) Horário: 9h (horário Manaus) OBS: 10h Brasília Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo via Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso será publicado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR E-MAIL ([email protected]), com indicação de: Nº do processo; Nome e nº de inscrição do advogado na OAB; Nº de telefone celular para contato; e No campo assunto o texto SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou encaminhar mensagem para 92 99114-8917 (WhatsApp).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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