TRF1 - 1005371-71.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:48
Juntada de intimação
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27/10/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2021 17:14
Expedição de Documento RPV.
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09/06/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
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02/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:31
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 20:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2021 16:46
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 04:18
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 06:14
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:30
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005371-71.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: NELSON SOARES COELHO FILHO - AP3491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de segurado urbano.
Alega que foi casada com ANDRÉ MENDONÇA DOS SANTOS, até a data do óbito, ocorrido em 07/02/2018.
Entretanto, teve seu pedido indeferido sob o argumento de não apresentação de documentação autenticada comprovando a "condição de dependente (certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito)".
Em Contestação, o INSS aponta as mudanças promovidas pela EC n. 103, de 13/11/2019 e a necessidade de sua aplicação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente.
Rege a pensão por morte a lei vigente à época do óbito.
Nesse sentido, o pedido administrativo ocorreu em 10/01/2019, anterior a EC 103/2019, razão pela qual deverá ser aplicada as regras mais benéficas ao segurado.
A pensão por morte, regrada pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados no art. 16 da mesma lei.
Da qualidade de segurado e da dependência.
Para obtenção do benefício fazem-se necessários: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de dependente daquele.
Dúvidas não restam quanto à qualidade de segurado, conforme registro no CNIS apontando o labor pelo período de 03/08/2009 a 07/02/2018, data do falecimento.
Quanto a qualidade de dependente, a parte autora, ELIZABETH DOS SANTOS PIMENTEL, foi casada com o de cujus, conforme certidão de casamento e informação constante na certidão de óbito apresentada, o que permite presumir a relação de dependência.
A controvérsia, então, reside na negativa do INSS, que exigiu a apresentação de documento do cartório confirmando o teor da certidão de óbito apresentada.
Nesse passo, destaco que a certidão de óbito apresentada mostra-se regular e autenticada, sendo a exigência de declaração do cartório uma barreira à parte autora para obtenção de seu direito.
A certidão possui presunção de veracidade, devendo o réu providenciar documentos que possam infirmar seu teor.
Há um conjunto de informações constantes no banco de dados nacional, tais como CPF, título de eleitor e outros documentos que também são afetados pelo óbito, podendo o INSS comprovar de diversas maneiras eventual irregularidade.
Friso que é dever do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais o envio ao INSS da relação de óbitos ocorrido, não cabendo impor à parte autora suprir essa obrigação.
Outrossim, nada obsta que o réu promova auditoria no benefício e oficie diretamente ao cartório, ocasião em que, se confirmada situação de fraude, implicará em responsabilização dos responsáveis, sobretudo criminal.
Data do Início do Benefício.
A pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário que independe de carência (art. 26, inciso I), cuja renda mensal inicial será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei (art. 75).
A data do benefício será contada do óbito ou será contado do requerimento administrativo (art. 74, I e II).
In casu, o período inicial será a data do requerimento administrativo (em 10/01/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para imputar ao INSS as seguintes obrigações: (1) implantar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte (tendo como instituidor CARLOS ANDRÉ MENDONÇA DOS SANTOS), com DIB em 10/01/2019 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença, pelo que, tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo, de ofício, os efeitos da tutela. (2) pagar as parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. b) deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); f) com o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o cálculo dos valores atrasados no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, intime-se a réu para manifestação em igual prazo.
Não havendo divergência, expeça-se RPV; g) cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 15:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 11:47
Juntada de Contestação
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22/09/2020 14:33
Decorrido prazo de NELSON SOARES COELHO FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:37
Juntada de Certidão.
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23/07/2020 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/07/2020 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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