TRF1 - 0001727-61.2012.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001727-61.2012.4.01.3313 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) APELANTE: MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI - BA32220-A APELADO: PROPRIETARIOS DESCONHECIDOS e outros (3) Advogado do(a) APELADO: MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI - BA32220-A Advogados do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S, MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART 34 DO DECRETO-LEI n. 3.365/41.
INAPLICABILIDADE.
OPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PETROBRAS DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e pela União, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação da gleba de terra encravada nos imóveis rurais denominados "Três Rios" "Boa Esperança", situada no município de Nova Viçosa/BA, e fixou o valor da indenização em R$ 17.325,05 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), bem como reconheceu a legitimidade passiva do possuidor e ora recorrente Vilmar Ferreira Sabatini. 2.
Há de ser mantida a indenização fixada conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, uma vez que suas conclusões não tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, observando-se as mesmas regras das cadernetas de poupança, quanto à remuneração e ao prazo, conforme §1, do art. 11, º Lei 9.289/96, para a dedução do valor total da indenização. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 5.
No caso em apreço, o requerido juntou farta documentação no sentido de que efetivamente é possuidor da área desapropriada.
No ponto, há de se destacar a escritura pública de cessão de posse e benfeitorias (fls. 144), pelo qual o ora recorrente adquiriu o imóvel rural devidamente registrada sob n° 2280, Livro C-9, fls. 232 do Cartório de Registro de Títulos e documentos da Comarca de Nova Viçosa.
Há, ainda, contratos de compra e venda de madeira de eucaliptos celebrados com a Suzano Papel e Celulose S/A, em nome do apelante, em que se faz constar que é o ocupante da área. 6.
Comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para reconhecer a legitimidade passiva do posseiro, bem como o seu direito de ser indenizado pela área desapropriada para fins de servidão de passagem. 7.
Apelação de Vilmar Ferreira Sabatini a que se dá provimento para reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como o seu direito de ser indenizado pela área desapropriada. 8.
Apelação da Petrobrás a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios majorados de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) do valor da diferença entre a indenização aqui estabelecida e o quantum ofertado nos autos, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Vilmar Ferreira Sabatini e negar provimento à apelação da Petrobrás, termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
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21/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:45
Conhecido o recurso de VILMAR FERREIRA SABATINI - CPF: *09.***.*42-88 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 08:45
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROPRIETARIOS DESCONHECIDOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VILMAR FERREIRA SABATINI, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, VILMAR FERREIRA SABATINI Advogados do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI - BA32220-A APELADO: PROPRIETARIOS DESCONHECIDOS, VILMAR FERREIRA SABATINI, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) APELADO: MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI - BA32220-A Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947-A, MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S O processo nº 0001727-61.2012.4.01.3313 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/07/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:06
Incluído em pauta para 12/08/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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13/05/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2021 11:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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14/04/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 13:33
Recebidos os autos
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10/03/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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