TRF1 - 1017534-32.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017534-32.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0004246-14.2013.4.01.3300 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 1A SEÇÃO SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA - 3A SEÇÃO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO DJALMA JORGE DE SANTANA NUNES - CPF: *35.***.*63-49 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal em desfavor de Desembargador Federal membro da Terceira Seção desta Corte Regional, tendo o MPF se manifestado no sentido da competência da Terceira Seção. 2.
O presente conflito de competência foi suscitado nos autos da Ação Civil Pública n. 0004246-14.2013.4.01.3300 que diz respeito à necessidade de contratação do quadro de pessoal dos Conselhos de Fiscalização através de concurso público. 3.
Conforme dispõe o artigo 8ª, §2º, do RITRF1, cabe à Primeira Seção julgar os processos relativos à servidores públicos civis, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção.
Já o §3º, do mesmo artigo, dispõe que a competência da Terceira Seção se refere aos feitos relativos à concurso público. 4.
Em consulta ao site de busca jurisprudencial deste Tribunal, encontrei julgados da Terceira Seção se debruçando sobre tal matéria: AC 0040147-77.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/02/2016 PAG 438.; AC 0001482-34.2003.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/12/2013 PAG 258. 5.
Considerando que a contratação do quadro de pessoal dos integrante dos Conselhos de Fiscalização que, por serem autarquias públicas, devem ser realizados através de concurso público e não pelo regime celetista, o debate se insere no âmbito de competência da Terceira Seção deste Tribunal. 6.
Ainda, em julgamento realizado por esta Corte Especial acerca da necessidade de realização de concurso público pelos Conselhos de Fiscalização definiu-se pela competência da Terceira Seção (cf.
CC 0002149-29.2004.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/11/2016 PAG.). 7.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Desembargador Federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o desembargador federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/05/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 16:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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