TRF1 - 1007638-07.2020.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1007638-07.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: WALDERLUCIO DA SILVA GADELHA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Walderlucio da Silva Gadelha e Fábio Resende da Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, assim como em face de Walderlucio da Silva Gadelha pelo possível cometimento também do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
A denúncia foi recebida em desfavor de Walderlucio da Silva Gadelha, em 11/12/2023 (ID 1953680190), com determinação de desmembramento do feito com relação ao acusado Fábio Resende da Silva.
Foi apresentada resposta à acusação (ID 2127992748), oportunidade em que o réu arguiu ausência de justa causa, para a rejeição da denúncia, bem como requereu a absolvição sumária, pela alegação de negativa de autoria.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em ausência de justa causa.
O MPF trouxe indícios da materialidade e da autoria, assim como da existência de nexo causal entre estes, o que se verifica pelos documentos colhidos em fase pré-processual.
Dessa forma, no presente feito, não prospera a alegação de ausência de justa causa.
A peça acusatória descreveu os fatos, em tese, criminosos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, bem como veio acompanhada de suporte probatório mínimo que consubstanciam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal e apresentam indícios suficientes de autoria, tais como: os elementos informativos apresentados pelo BASA e o termo de declaração do denunciado Fábio Resende da Silva, entre outros documentos presentes nos autos.
Noutro ponto, da análise da resposta à acusação apresentada pelo réu, verifica-se que carece de maior aprofundamento probatório.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária, tendo em vista que a medida pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente; ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade.
Tais circunstâncias não estão demonstradas de forma clara nos autos.
Diante do exposto: 1.
Não configuradas as hipóteses do art. 397, I a IV, do CPP, incabível a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito: Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogatório do réu.
Agende a Secretaria data disponível na pauta via ato ordinatório e intime as partes.
A referida audiência será realizada nesta unidade judiciária, admitida a participação das partes e testemunhas na modalidade híbrida, presencial ou telepresencial, em sessão virtual, por intermédio do aplicativo Teams da Microsoft.
O fornecimento do e-mail das partes e testemunhas é imprescindível, pois todos receberão o convite para acessar a videoconferência pelo aplicativo Teams da Microsoft, por meio dos e-mails informados.
Na oportunidade, as partes deverão ser informadas de que receberão um link por e-mail que irá direcioná-lo para a sala virtual da audiência e que ao ingressar na reunião, deverão informar seus dados no chat (nome, RG e CPF), bem como deverão, inicialmente, acessar a ferramenta Teams da Microsoft, por intermédio de aplicativo ou no próprio navegador de internet (ambiente web), de forma gratuita, na data e hora acima designada, sob pena de se considerar ausência não justificada ao ato designado.
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 05 dias, atualizar o endereço e, ser for ocaso, a lotação das testemunhas arroladas na denúncia, sob pena de desistência tácita. 2.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita feito por Walderlucio da Silva Gadelha, uma vez que desprovido de documentos capaz de demonstrar a sua condição financeira e/ou de declaração de hipossuficiência assinada pelo acusado.
Viabilize-se a audiência.
Intime-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:44
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:05
Recebida a denúncia contra WALDERLUCIO DA SILVA GADELHA - CPF: *11.***.*87-04 (INVESTIGADO) e FABIO RESENDE DA SILVA - CPF: *98.***.*09-34 (INVESTIGADO)
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07/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:13
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2023 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:27
Juntada de resposta
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28/02/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 16:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:34
Juntada de denúncia
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19/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/11/2022 14:29
Juntada de resposta
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16/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/07/2022 14:45
Juntada de resposta
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11/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/02/2022 11:39
Juntada de resposta
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17/02/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/11/2021 13:13
Juntada de resposta
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13/11/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 02:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 11:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/09/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/05/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 21:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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30/04/2020 18:17
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/04/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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