TRF1 - 1008001-61.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008001-61.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAIRES BARROS CAMBRAIA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIELLY DUARTE SANCHES - AP4211 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros S E N T E N Ç A TAIRES BARROS CAMBRAIA MORAES, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento visando a “reserva de varga e matrícula (...) no o curso de graduação em medicina no 1º semestre deste ano letivo”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id nº 2124506981): a) “se inscreveu para o vestibular da UNIFAP, regulamentado por meio do EDITAL Nº. 01/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
O referido edital prevê, em item 1.4, a reserva de 75% das vagas aos beneficiários de ações afirmativas (cotistas) e 25% destinadas a ampla concorrência, nos termos da Resolução n. 21, de 13 de dezembro de 2022/CANSU/UNIFAP”; b) “após a realização do certame, alguns dos alunos que se inscreveram para vagas de ampla concorrência ingressaram com Mandados de Segurança individuais, junto à Justiça Federal do Amapá, com pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade do edital no que se refere ao percentual de cotas, com pedido para que as vagas sejam redistribuídas observado novo percentual de 50%”; c) “a Defensoria Pública da União, atuando de forma coletiva em favor dos alunos cotistas que foram indevidamente afetados pela mudança repentina e a destempo do edital, ingressou com Pedido de Suspensão de Liminar junto ao Tribunal Regional da 1ª Região - 1008409-40.2024.4.01.0000, no qual o Presidente do Egrégio Tribunal suspendeu a ordem emanada pelo Juízo de origem, posto que não cabia ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e promover a alteração das regras do edital.
Em reforço, no dia 10/04/2024, nova decisão foi proferida pelo em.
Desembargador Federal, de modo a conceder efeitos extensivos à decisão para afastar novas liminares concedidas pelo Juízo local”; d) “no entanto, em total desrespeito com a decisão do Tribunal Regional, a UNIFAP convocou os alunos aprovados na lista divulgada - diga-se, aqueles aprovados nas vagas após redistribuição das cotas com sua redução para 50% - para matrícula nos dias 09, 10 e 11 de abril, ignorando o direito daqueles que já tinham sido considerados pela própria Universidade, na área de inscrição, como aprovados e classificados dentro do número de vagas considerando a aplicação do percentual de 75% para as cotas”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids n.º 2124507038-2124507098.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações, tendo sido determinada, “ad cautelam, a reserva da vaga da impetrante no 1º semestre/2024 do curso de medicina, até decisão final deste juízo” (Id n.º 2125252818).
A Unifap requereu o ingresso no polo passivo da lide (Id n.º 2127088153).
A autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que (Id nº 2127942899): a) “foram ajuizados ações individuais por diversos interessados, tendo a 2ª e 6ª vara da SJAP concedido liminares (com efeito geral), respectivamente, nos Processos dos Mandados de Segurança nºs 1002638-93.2024.4.01.3100 (Vitor Murilo Rodrigues Pinheiro) e 1001493-02.2024.4.01.3100 (Lucas Rocha David), ambas proferidas com idênticos fundamentos”; b) “foi intimado da primeira liminar no dia 19/02/2024 e, da segunda, no dia 29/02/2024, razão pela qual no dia 20/03/2024, a UNIFAP publicou a lista dos aprovados nos termos estabelecidos nas liminares (50/50) e convocou os candidatos aprovados para submissão às comissões de heteroidentificação nos dias 25 e 26 de março, cujo resultado foi divulgado nos dias 27 e 28 de março”; c) “contra tais decisões judiciais, a DPU requereu e obteve da presidência do TRF1 a suspensão das liminares no incidente de SLS nº 1008409-40.2024.4.01.0000 , sendo a UNIFAP intimada desta decisão no dia 03/04/2024, no e-mail do PróReitor de Ensino de Graduação, Christiano Ricardo dos santos, o que motivou a imediata suspensão dos atos para realização da matrícula”; d) “todavia, antes de qualquer providência administrativa, já no dia seguinte, 04/04/2024, a UNIFAP foi intimada da sentença, com antecipação de tutela, proferida pela 2ª Vara Cível da SJAP, nos autos do Processo nº 1001489-62.2024.4.01.3100 (Vitor Barbosa Dias), concedendo a segurança pleiteada com idêntico teor das liminares suspensas”; e) “novamente atendendo pedido da DPU, o presidente do TRF1, em decisão proferida no dia 10/04/2024, estendeu à referida sentença os efeitos da decisão proferida no incidente da SLS 1008409-40.2024.4.01.0000”; f) “a UNIFAP foi cientificada desta decisão no dia 12/04/2024 e, no mesmo dia, adotou três providencias registradas na página de acompanhamento do PS (...): a) expediu comunicado informando o cancelamento das pré-matriculas realizadas nos dias 09 a 11/04/2024; b) publicou Resultado do PS 2024 segundo as regras do Edital (75/25); e c) convocou os candidatos aprovados para avaliação presencial nos dias 16 e 17 pelas comissão de heteroidentificação e para apresentação de declaração indígena, quilombola e laudo de de PcD”.
O MPF apresentou parecer pugnando pela denegação da segurança (Id nº 2128528125).
A impetrante foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id nº 2131653992), porém quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em consulta à página virtual do Processo Seletivo 2024 da Unifap, verifica-se que a Instituição de Ensino Superior, em obediência à decisão proferida pelo Desembargador Federal José Amílcar Machado, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1008409-40.2024.4.01.0000, convocou os candidatos aprovados na lista publicada em 12/4/2024, relativa aos aprovados dentro das cotas previstas inicialmente no Edital nº. 01/2024, para matrícula entre os dias 4 e 5 de junho de 20241.
Ao seu turno, a lista publicada no dia 5/7/2024 contempla todos os candidatos aprovados dentro do percentual de 75% de cotas, incluindo aí a impetrante2, não havendo mais nenhuma informação posterior no sítio eletrônico da Instituição sugerindo que as matrículas não tenham acontecido ou que o contexto tenha mudado.
Com efeito, verifico que a pretensão deduzida no presente writ já foi atendida, falecendo, portanto, interesse à impetrante quanto ao referido pedido.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Revogo a decisão de Id n.º 2125252818.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal 1Disponível em: < https://depsec.unifap.br/concursos/processos/65a98c7731ea93ce13501ef7> 2Disponível em: < blob:https://depsec.unifap.br/e2930cfa-6b4c-43d8-a75f-2037b1dda1b6> -
28/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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