TRF1 - 1024785-41.2023.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024785-41.2023.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CANDIDO DE CARVALHO JUNIOR - DF12228 POLO PASSIVO:LC CONSERVACAO, LOGISTICA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações em face de LC Conservação, Logística e Comércio Ltda., objetivando o pagamento de débito no valor de R$20.555,41 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Narra a autarquia federal haver sido condenada, de forma subsidiária, por meio de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000466-72.2014.5.11.0001 da 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, movida por RAIMUNDO DE SOUZA MONTEIRO, em desfavor da ora requerida e da ora requerente (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL).
Alega que, diante da ausência do pagamento pela devedora principal, foi emitido Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento integral pela autarquia federal, a qual foi paga integralmente.
Em face disso, a requerente ao alegar o direito de regresso, busca o reembolso de R$20.555,41 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor esse atualizado até 05/2023.
Citada por meio de carta (Id 1990923646), a parte requerida não apresentou embargos monitórios.
Conclusos, decido.
Como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95.
Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário.
Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual.
In casu, observo que as obrigações objeto dos presentes autos, acompanhados dos demonstrativos de débito, constituem documento hábil para a presente ação monitória.
Neste sentido, saliento que o(a) requerido(a) não se desincumbiu de comprovar a improcedência do pedido, não apresentando os embargos monitórios.
Não tendo o(a) requerido(a) comprovado a ocorrência de nenhum vício capaz de afastar os fatos alegados, não há como afastar o pleito autoral.
Assim sendo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC/15, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, não realizado o pagamento por parte do(a) Requerido(a), nada obsta que a Agência Nacional de Telecomunicações proceda à execução em sede judicial.
Ante o exposto, condeno o(a) requerido(a) a pagar à Agência Nacional de Telecomunicações os valores devidos decorrentes do contrato firmado no valor de R$20.555,41 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos.
Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Manaus, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES -
19/06/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004706-08.2023.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Gean Carlos Menezes dos Santos
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 14:41
Processo nº 1021303-48.2024.4.01.0000
Guilherme Henrique Caspary Ribeiro Filho
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 17:34
Processo nº 1003312-97.2022.4.01.3308
Uniao Federal
Marli Barreto Araujo
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 16:05
Processo nº 1003312-97.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Marli Barreto Araujo
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:16
Processo nº 1014254-97.2017.4.01.0000
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Advogado: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2017 13:18