TRF1 - 1006971-86.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006971-86.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA DE QUEIROZ REU: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO 6 BEC DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RONALDO DE SOLZA DE QUEIROZ contra a UNIÃO, em ação de procedimento comum, objetivando “seja o Autor imediatamente reintegrado ao Serviço Militar do Exército com a devida remuneração e, na condição de agregado, seja o autor submetido ao tratamento adequado para sua enfermidade, que incluem exames, procedimentos cirúrgicos, fisioterapias, medicação e internaçã.;” De acordo com os fatos narrados na inicial: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ilegal que dispensou injustamente o Autor, ora CB, RONALDO DE SOUZA DE QUEIROZ da Base Administrativa do 6º Batalhão de Engenharia e Construção, o qual ingressou de forma saudável no serviço militar o no Exército Brasileiro em 01/03/2015, sendo desligado, excluído arbitrariamente, em 28/02/2023, onde foi concedido APTO, mesmo o autor estando com os seguintes CID; (S82.3 / S82.4 / Z54.0/ M86.0), em razão das Fraturas multiplas na perna esquerda “FRATURA EXPOSTA FÍBULA E TÍBIA), sofrida em um acidente ocorrido no dia 11 de janeiro de 2017, ao sair do quartel por voltas das 17:20, destino sua residência, onde foi ao passar pela Av Dos Trabalhadores, ou Rua Nove, onde um ônibus da circular atravessou sua preferencial e o atropelou, vindo assim a quebra sua perna (ESQUERDA), ocasionando fraturas expostas.
Conforme será demonstrado nos próximos tópicos mediante documentos anexos. [...] Por esse motivo, o Requerente almeja anulação do ato administrativo que efetivou o seu licenciamento do Exército brasileiro, bem como a reintegração às fileiras militares, percebendo toda remuneração a que faz jus, desde a data do licenciamento, com objetivo primordial de receber o tratamento médico adequado para inserção à vida social que mantinha anterior ao recrutamento, pois após seu desligamento teve serias dificuldades.
Procuração e documentos acompanham a inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 45.000,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) Custas não recolhidas, ante o requerimento de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade jurídica do pedido é controversa, tendo em vista que o autor apresenta documentos médicos datados no ano de 2017 e 2018, documentos não atuais sobre seu estado de saúde.
No ponto, extraio dos autos que o autor afirma a ocorrência de acidente em serviço, e o nexo de causalidade deste com a lesão mencionada na inicial, além do que expõe que foi submetido a tratamento médico hospitalar e que, em inspeção médica realizada em fevereiro de 2023, foi licenciado após parecer de que se encontrava apto para o serviço.
Afirma que ainda sente muitas dores na perna em razão da fratura sofrida, e que deveria ter sido colocado na situação de agregado, pois ficou afastado por mais de um ano para tratamento de sua saúde.
Sucede que os elementos dos autos são contrários às alegações do autor, pois apesar de comprovado o nexo de causalidade do acidente com o serviço militar, verifica-se nas atas de inspeção de saúde que o autor foi considerado “APTO A” desde 22 outubro de 2018. (id 2139602847) Além disso, nas folhas de alterações acostadas aos autos observa-se o registro das inspeções de saúde desde outubro de 2018 indicando o Parecer “Apto A”, as prorrogações de tempo de serviço, bem como de diversas atividades, férias, participações na operação acolhida, o que demonstra que o autor estava realizando atividades militares desde 2019. (ids 2139603156, 2139603182, 2139603207, 213960323241, 2139603260, e 2139603308) Inclusive, no ano de 2021, o autor participou da operação acolhida nos meses de setembro (10 dias), outubro (10 dias) e novembro (05 dias) - id 2139603241, pág. 01.
Desta feita, considerando que o parecer da Junta de Saúde é dotado de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, e que o autor não apresentou provas aptas a demonstrar a ilegalidade do ato de licenciamento, em juízo de cognição sumária a Administração Pública não agiu de modo irregular quando da efetivação do ato de licenciamento do autor.
Logo, é controversa a probabilidade do direito vindicado, sendo, portanto, de rigor o indeferimento do pedido liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
A secretaria retifique a autuação para incluir no polo passivo a UNIÃO.
Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/07/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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