TRF1 - 1016502-84.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016502-84.2018.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANBTES: JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR, SANDRA MARCIA PIRES, NADIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE E SILVA, ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA COSTA E SIMONE GALENO DOS SANTOS LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Simone Galeno dos Santos e outros, em face da União Federal, objetivando demonstrar as titularidades de créditos, assim como apurar os valores daí devidos, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado.
Título judicial esse decorrente do provimento, pela nossa Corte Regional, da Apelação Civil 21444-89.2012.4.01.3400/DF, na qual se viu acolhida a pretensão autoral para "desobrigar os substituídos do autor do imposto de renda sobre o auxílio-creche", bem como para condenar a liquidanda na devolução "[d]o indébito recolhido no período de 09.05.2003 até a data da concessão do MS 2008.34.00.014852-5 acrescido de: (i) juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do recolhimento indevido; (ii) verba honorária de 5% sobre o valor atualizado desta condenação (CPC, art. 20, § 4º); e (iii) reembolso das custas antecipadas”.
Devidamente intimada para se manifestar (ids 82881682 e 82881683), a parte liquidanda "informa que discord[a] dos valores executados pelas autoras Alessandra Cristina da Silva Costa e Nádia Maria de Andrade e Silva Ferreira pois foram executados valores atingidos pela prescrição.
Em relação aos demais autores, inform[a] que os valores executados individualmente atendem a determinação da Portaria AGU/MF nº 249 de 23 de julho de 2012 por se tratar de valores abaixo de R$ 20.000,00".
Em parecer (id 199355387), a contadoria apresentou planilha de cálculos.
Por petição (id 233942391), a União Federal concorda com os valores apresentados, exceto em relação à Nádia Maria Cardoso de Andrade e Silva, tendo em vista que a referida credora promoveu a execução nos autos do processo 1025309-93.2018.4.01.3400.
Devidamente intimada, a parte liquidante "informa a sua desistência do processo em epígrafe, pois, possui ação semelhante de numeração 1025309-93.2018.4.01.3400 na qual também figura polo ativo, ressaltando que a desistência se refere única e exclusivamente à Autora NADIA MARIA DE ANDRADE E SILVA FERREIRA, mantendo-se integralmente os termos em relação aos demais exequentes".
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório.
Lado outro, consoante se observa do instrumento de mandato (id 7074795), o procurador regularmente constituído pela parte liquidante possui poder especial para a finalidade pretendida. À vista do exposto, I) homologo o pedido de desistência formulado (id 290525392), tão somente quanto à credora Nádia Maria de Andrade e Silva Ferreira, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC; II) homologo a quantia apurada (id 7076289), exceto quanto à credora Alessandra Cristina da Silva Costa, pelo que é de se reconhecer o excesso de liquidação, devendo a execução prosseguir conforme conta oferecida pela Contadoria Judicial (id 199355387).
Retifique-se a autuação.
De mais a mais, não obstante ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação por arbitramento de caráter contencioso, deixo de arbitrá-los em desfavor da parte liquidante, haja vista a sucumbência mínima existente [R$ 205,22 (duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos)].
Demais disso, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze), apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Transcorrido tal prazo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:25
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 17:25
Desentranhado o documento
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06/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2020 18:39
Juntada de manifestação
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08/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
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13/05/2020 03:52
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:30
Conclusos para despacho
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17/03/2020 09:43
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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16/03/2020 15:58
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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12/03/2020 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2020 10:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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12/03/2020 10:35
Restituídos os autos à Secretaria
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12/03/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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01/02/2020 13:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 13:35
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 31/01/2020 23:59:59.
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27/12/2019 12:35
Juntada de manifestação
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18/12/2019 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 14:30
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/09/2019 14:29
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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02/09/2019 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2019 16:21
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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02/09/2019 07:34
Juntada de impugnação
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09/08/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 11:34
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 10/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 16:56
Juntada de manifestação
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04/04/2019 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 16:42
Conclusos para decisão
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17/08/2018 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2018 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2018 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2018 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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