TRF1 - 0000249-37.2006.4.01.3310
1ª instância - 19ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000249-37.2006.4.01.3310 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(A): ANA LUCIA DIAS DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO(A): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO - BA31836-A APELADO(A): COMERCIAL DE CALCADOS SANTOS LTDA APELADO(A): JOSE FREIRE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 206-11: a sentença recorrida (16.05.2013) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada Ana Lúcia Dias de Araújo e extinguiu as execuções fiscais reunidas de crédito tributário (contribuições sociais) por prescrição quinquenal antecedente.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e a citação.
A exequente concorreu com a demora desse ato processual, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ.
Fls. 216-30: A União/exequente apelou alegando, em preliminar, nulidade da sentença em relação à analise da CDA nº 50.5.01.005509-95 porque o juízo federal é incompetente tendo em vista que o crédito é de natureza trabalhista.
No mérito, alegou inocorrência da prescrição porque as execuções foram propostas dentro do prazo prescricional e a demora na citação é atribuída ao mecanismo da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106/STJ.
A CDA nº 50.6.97.009859-77 foi cancelada administrativamente.
Fls. 237-8: devidamente intimada, a executada não respondeu.
Preliminar As execuções fiscais indicadas abaixo foram reunidas (28.07.2006) nesta execução fiscal principal (0000249-37.2006.4.01.3310), nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980 (unidade da garantia): 1) 0000264-06.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0001270-48.2006.4.01.3310.
Execução fiscal (0000264-06.2006.4.01.3310) CDA: 50.6.97.009859-77 Conforme informado pela própria credora, o crédito tributário (CSLL) objeto desta CDA foi cancelado administrativamente, devendo esta execução fiscal ser extinta.
Execução fiscal (0001270-48.2006.4.01.3310) CDA: 50.5.01.005509-95 As execuções fiscais ajuizadas para cobrança de crédito referente a multa por infração à Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda pendentes de julgamento quando da Emenda Constitucional n. 45 de 31/12/2004, tiveram deslocada a competência para a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: AgRg no Conflito de Competência n. 88.850-RN, r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção do STJ: ... “Como nas execuções fiscais não há sentença de mérito propriamente dita, a decisão do Supremo que fixa como marco temporal de incidência das novas regras de competência a prolação de sentença de mérito deve ser adaptada para se entender possível a aplicação da emenda somente às execuções ajuizadas posteriormente a 31 de dezembro de 2004 e, também, àquelas que, propostas anteriormente, não se tenham tornado definitivas pela ausência de embargos ou por ter-se consumado seu julgamento.
Diante disso, o juízo federal é absolutamente incompetente para processar esta execução fiscal, ficando anulada a sentença em relação a este ponto (CPC, art. 113, § 2º).
Execução fiscal (0000307-40.2006.4.01.3310) CDA: 50.6.96.002702-33 O crédito tributário (IRPJ) objeto dessa CDA foi constituído definitivamente pela notificação por via postal em 25.01.1995, conforme consta da CDA decorrente de processo administrativo.
Não se verifica a prescrição antecedente porque a execução fiscal foi proposta dentro do prazo em 26.11.1996 e a responsabilidade pela demora na citação é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça que não cumpriu o despacho citatório, permitindo injustificadamente a paralisação processual entre 1999 e 2006 em virtude das dificuldades com a alteração da competência.
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Demais execuções fiscais Os créditos tributários objeto destas execuções fiscais foram constituídos definitivamente na data das respectivas entregas das declarações, conforme indicado abaixo (fl. 204): 1) 0000249-37 – CDA: 6813-05 - decl: 34204 – data: 28.04.1992; 2) 0001056-57 – CDA: 4934-03 - decl: 08801 – data: 31.05.1995; 3) 0001058-27 – CDA: 4935-94 - decl: 08801 – data: 31.05.1995; 4) 0001084-25 – CDA: 4933-22 - decl: 15517 – data: 30.05.1994. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
Constituído o crédito tributário objeto da CDA nº 6813-05 em 28.04.1992, verifica-se que a execução fiscal nº 000249-37 foi ajuizada dentro do prazo prescricional em 27.05.1997.
As demais execuções fiscais também foram propostas dentro do prazo de cinco anos, tendo em vista a data da constituição definitiva entre 30.05.1994 e 31.05.1995 e o ajuizamento entre 27.05.1997 e 12.07.1999.
Propostas estas execuções dentro do prazo prescricional e proferido os despachos citatórios antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, é a citação o fato interruptivo do prazo prescricional (REsp “repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
Também não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque a responsabilidade pela demora na citação em todas as execuções fiscais é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça que não cumpriu o despacho citatório, permitindo injustificadamente a paralisação processual entre 1999 e 2006 em virtude das dificuldades com a alteração da competência.
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Não se pode atribuir à exequente a responsabilidade pela demora no cumprimento do despacho citatório, ato processual exclusivo do mecanismo da justiça.
Ademais, após a remessa dos processos para o juízo federal, houve tentativa de citação no endereço indicado pela exequente, mas isso não foi possível porque a devedora alterou seus dados cadastrais/domicílio sem comunicar os órgãos competentes, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 24).
Diante disso, a citação por edital em 28.08.2007 (fl. 38), fez retroagir à data do ajuizamento o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 219, §§ 1º e 4º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.120.295-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença em confronto com REsp “repetitivo” e Súmula do STJ (CPC, art. 932/V, alíneas “a” e “b”), nos seguintes termos: 1) anular o julgado relativamente à execução fiscal nº 0001270-48.2006.4.01.3310 por incompetência absoluta do juízo federal, devendo ser remetida para a Vara do Trabalho de Eunápolis/BA. 2) A EF nº 0000264-06.2006.4.01.3310 fica extinta.
As demais execuções fiscais deverão prosseguir como for de direito.
A Coordenadoria da Turma deve transladar cópia desta decisão para todas essas execuções fiscais reunidas e distribuídas neste GAB-23: 1) 0000264-06.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0001270-48.2006.4.01.3310 (vara do trabalho).
Cumprido o item anterior, Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver todas estas execuções fiscais para o juízo de origem: 1) 0000249-37.2006.4.01.3310; 2) 0000307-40.2006.4.01.3310; 3) 0001056-57.2006.4.01.3310; 4) 0001058-27.2006.4.01.3310; 5) 0001084-25.2006.4.01.3310; 6) 0000264-06.2006.4.01.3310 (extinta).
Brasília, 15.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/01/2014 15:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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24/01/2014 15:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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24/01/2014 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/01/2014 14:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/11/2013 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONTRARRAZÕES
-
06/09/2013 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/09/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/09/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/08/2013 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2013 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2013 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2013 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/05/2013 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/05/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/05/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 15:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - REGISTRO E-CVD Nº 00155.2013.00013310.1.00264/00128
-
08/04/2013 14:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2013 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO Nº 233128
-
04/02/2013 16:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2013 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2012 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
07/11/2012 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO Nº 230708
-
30/10/2012 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADOS/CARGA - VISTA PFN
-
26/10/2012 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2012 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C . P. 409/2010
-
18/10/2012 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
10/08/2012 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/08/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2012 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2012 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2010 11:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2010 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2010 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSOS DESPACHADOS NO DIA 31/08/2010
-
02/08/2010 10:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2010 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
-
20/07/2010 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2010 12:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2010 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2010 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2010 18:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2010 12:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
21/05/2010 13:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
26/03/2010 14:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 409
-
19/01/2010 12:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 91
-
01/11/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/11/2009 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2009 15:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO.
-
03/08/2009 13:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/06/2009 09:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
09/06/2009 08:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/04/2009 12:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2009 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2009 15:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2009 16:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/03/2009 11:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/01/2009 16:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/01/2009 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2009 18:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2008 16:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
20/11/2008 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2008 15:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2008 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFETAÇAO APRESSENTADA PELA FAZENDA NACIONAL.
-
28/08/2008 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2008 11:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2008 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2008 19:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2008 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2008 12:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/05/2008 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2008 16:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2008 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2008 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2008 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2008 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2008 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/01/2008 13:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2007 19:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2007 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2007 12:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2007 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/10/2007 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2007 16:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2007 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/08/2007 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
28/08/2007 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/07/2007 14:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/05/2007 11:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/05/2007 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2007 09:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2007 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2007 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2007 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2007 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2007 17:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2006 15:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2006 15:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2006 10:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2006 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2006 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2006 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2006 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2006 11:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2006 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2006 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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