TRF1 - 1004413-17.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004413-17.2023.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004413-17.2023.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO GONZAGA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR - BA54143-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004413-17.2023.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004413-17.2023.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004413-17.2023.4.01.3315 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ROBERTO GONZAGA MAGALHAES, ORLANDO ALMEIDA MAGALHAES Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR - BA54143-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004413-17.2023.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004413-17.2023.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO GONZAGA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR - BA54143-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004413-17.2023.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes em face de sentença (ID 362690211) que denegou a segurança para cancelar a transferência do primeiro impetrante para o Rio de Janeiro- RJ.
Em suas razões de apelação (ID 362690667), o apelado repisa os fundamentos iniciais e assevera que houve piora considerável no quadro de saúde de seu genitor, segundo impetrante, em razão de sua transferência.
Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004413-17.2023.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
O impetrante é militar da Marinha do Brasil, serve desde o ano de 2016 na cidade de Bom Jesus da Lapa- BA e objetiva a anulação do ato que determinou a remoção do autor para o Rio de Janeiro- RJ, em virtude da saúde de seu genitor acometido por doença grave e idoso, bem como de sua genitora, idosa.
A movimentação dos militares é uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.
O próprio ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade administrativa, que deve observar os critérios de conveniência e de oportunidade, atendendo ao interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse sentido, versa a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal - TRF1,in verbis: ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFÍCIO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES (GENITORES).
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA ATESTADA PELA JUNTA MÉDICA.
RISCO DE AGRAVAMENTO.
ART. 10 DA PORTARIA Nº 325/2000. 1.
Discute-se o direito do autor, militar do exército, de manter-se em serviço na guarnição de Santos Dumont/MG, tendo em vista os imperativos decorrentes do estado de saúde de seus pais e dependentes e a necessidade de preservação da unidade familiar. 2. É certo que a movimentação de militar consiste em uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o milita, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local em que exercerá sua atividade (AC 0005608-76.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.).
Também não se olvida o disposto na Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012, quanto aos processos de movimentação por motivo de saúde, no sentido de que é vedado ao militar, em seu requerimento, propor as sedes para onde deseja ser movimentado, pois cabe à D Sau apresentar os locais mais adequados para a realização do tratamento de saúde do militar ou de seu dependente; 3.
Na hipótese dos autos, todavia, não se trata de pedido de movimentação por motivo de saúde dos dependentes, mas de manutenção no local em que se encontrava pelo mesmo motivo, tendo sido comprovada a necessidade de preservação da unidade familiar e os efeitos nefastos da movimentação do Militar para a saúde dos seus genitores.
Tem aplicação, portanto, o art. 10 da Portaria nº 325, de 06/07/2000, que dispõe que a anulação ou a retificação de uma movimentação pode ser efetuada por motivo de saúde do militar ou de seu dependente. 4.
Há precedentes desta Primeira Turma, garantindo ao militar a sua permanência na unidade de origem, com anulação do ato de movimentação do militar com base no art. 10 da Portaria 325/2000, tendo em conta ser imperioso levar em consideração a necessária proteção aos idosos e a manutenção da unidade familiar em conflito com o interesse da Administração (AC 0016511-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/06/2016 PAG.).
No ponto, entendeu-se que a supremacia do interesse público não pode prevalecer sobre o privado, sob pena de expor a risco a vida dos dependentes do autor.
Precedentes. 5.
Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85 § 11º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0007781-29.2015.4.01.3801, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Desse modo, observa-se que a mobilidade funcional do militar é inerente à natureza das atividades que desempenha, razão pela qual sendo ele previamente sabedor dessa circunstância, desde o momento em que ingressou na vida castrense, não pode dela querer se desincumbir.
Por outro lado, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas a saúde.
No caso dos autos, o laudo de ID 362690156 relata: “que o estado de saúde do genitor é grave e necessita de cuidados especiais”.
Ademais, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida dos dependentes do impetrante face a comprovação do grave estado de saúde de seu genitor.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se acolher o pedido do impetrante de modo a impedir seu deslocamento desnecessário, considerando a gravidade do quadro de saúde de seu dependente, devendo ser reformada a sentença.
Incabíveis honorários na espécie.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004413-17.2023.4.01.3315 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: ORLANDO ALMEIDA MAGALHAES, ROBERTO GONZAGA MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR - BA54143-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
TRANSFERÊNCIAEX OFFICIO.
TRATAMENTO SAÚDE DE DEPENDENTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO JUNTO AO SEIO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes em face de sentença que denegou a segurança para cancelar a transferência do primeiro impetrante para o Rio de Janeiro- RJ. 3 O impetrante é militar da Marinha do Brasil, serve desde o ano de 2016 na cidade de Bom Jesus da Lapa- BA e objetiva a anulação do ato que determinou a remoção do autor para o Rio de Janeiro- RJ, em virtude da saúde de seu genitor acometido por doença grave e idoso, bem como de sua genitora, idosa. 4.
A movimentação dos militares é uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.
O próprio ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade administrativa, que deve observar os critérios de conveniência e de oportunidade, atendendo ao interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 5.
Por outro lado, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde. 6.
No caso dos autos, o laudo de ID 362690156 relata: “que o estado de saúde do genitor é grave e necessita de cuidados especiais”.
Ademais, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida dos dependentes do impetrante face a comprovação do grave estado de saúde de seu genitor. 7.
Incabíveis honorários na espécie. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
26/05/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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25/05/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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