TRF1 - 1093089-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1093089-74.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILFER COM?RCIO, IND?STRIA E EXPORTA??O DE ARTEFATOS DE PAP?IS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª TURMA DA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 2125141598) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 2123667438, tendo em vista que não teria enfrentado todos os argumentos trazidos pelas partes, notadamente no que tange ao enfrentamento do direito material invocado à espécie.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Na petição inicial, a impetrante formulou os seguintes pedidos: “(...).
Após o regular processamento do feito, no mérito, requer-se a Vossa Excelência que seja definitivamente concedida a segurança para o fim de determinar à Autoridade IMPETRADA que adote as providências para proceder às anotações necessárias para desconsiderar o despacho proferido em sessão de 15/06/2023, nos autos do Processo Administrativo n.º 19515.003636/2010-11 pelo D.
PRESIDENTE DA 3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, ou quem lhe faça as vezes na prática do ato coator, em razão da flagrante violação do Estado Democrático de Direito, bem como aos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da imparcialidade, e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LV, LIV, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, na espécie, os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, §3º, 926, 927, todos do CPC, bem como nos artigos 2º, 13, 48, 50 da Lei 9784/1999.
Diante do exposto, considerando-se tratar de erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida no r. despacho atacado, notadamente quanto a eventual alteração de entendimento, em razão do tema encontrar-se pacificado no âmbito dos tribunais administrativos e judiciais, o que se busca através do presente writ é que seja concedida a segurança para o fim de determinar a retificação do julgado, para que sejam conhecidos e apreciados os embargos declaratórios opostos pela impetrante, ainda que com efeitos infringentes, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência administrativa, ou ainda que seja recebido/deferido como embargos inominados, requerendo-se a correção mediante a prolação de um novo acórdão. (...)”.
A sentença, por sua vez, foi devidamente fundamentada, tendo denegado a segurança, por não constatar a existência de omissão e contradição quando da prolação da decisão administrativa que rejeitou liminarmente novos embargos de declaração (a parte autora já havia interposto embargos de declaração, que já haviam sido rejeitados) sobre a decisão de aplicação de penalidade no Processo Administrativo n. 19515.003636/2010-11, ressaltando que a decisão administrativa foi devidamente motivada.
Não há que se falar em omissão quanto ao enfrentamento do direito material invocado à espécie, tendo em vista que o pedido do presente mandado de segurança consiste em determinar a retificação do julgado administrativamente, para que sejam conhecidos e apreciados os embargos declaratórios opostos pela impetrante.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, observando-se que a impetrante pretende, na verdade, modificar o entendimento esposado na sentença proferida, mediante embargos de declaração com 42 páginas, que mais se assemelham a um recurso de apelação.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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