TRF1 - 0031386-50.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031386-50.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031386-50.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSILEIA MORAIS SALAZAR MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO DIORGENES FURTADO DE CARVALHO - MA10920 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0031386-50.2014.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO. : ROSILEIA MORAIS SALAZAR MONTEIRO ADV. : Pablo Diorgenes Furtado de Carvalho (OAB/MA10.920) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em face de exceção de pré-executividade oposta pela executada, julgou extinto processo de execução fiscal, a condenando ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, elevando, diante da rejeição de embargos declaratórios, tal condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), por aplicação da norma inscrita no parágrafo 11 do artigo 85 do diploma processual de 2015.
Pretende ilegítima sua condenação na verba honorária, ponderando, em síntese, com sua concordância imediata com as alegações formuladas na exceção de pré-executividade, assim como com a circunstância de que mesmo antes de sua intimação para ela, já havia sido cancelada no âmbito administrativo a inscrição em dívida ativa.
Argumenta, ainda, com a disposição inscrita no inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013, fazendo incabível a imposição de verba advocatícia de sucumbência quando a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, inclusive em sede de embargos à execução fiscal e de exceções de pré-executividade.
Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031386-50.2014.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça a de que, após a entrada em vigor da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, atribuída pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou exceção de pré-executividade, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido ali formulado.
Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTDORIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Na origem, trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda por período indeterminado, em razão de ser portador do mal Mal de Alzheimer.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, quando houver reconhecido o pedido, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.953.228/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.936/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.924.542/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.
III.
A relevância para verificação da fixação ou não de sucumbência é a norma contida no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002: reconhecimento da procedência do pedido, quando da citação para apresentar resposta.
Isto é, ausência de resistência à pretensão.
IV.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau documentou em sentença (fl. 775): "No caso, a própria ré reconheceu a procedência do pedido em sede de contestação.
Além disso, houve pacificação da jurisprudência sobre o tema no âmbito do STJ, e a orientação da PGFN, por meio do Parecer SEI 17.640/2021/ME, nas ações em que se discuta o enquadramento do Mal de Alzheimer como doença grave para o fim de isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei7.713/1988".
O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (fl. 842): "No caso em tela, contudo, apesar de a União Federal ter reconhecido "a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o representado a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de janeiro de 2017" (...)".
V.
Ademais as normas que disciplinam as hipóteses em que será cabível o reconhecimento da procedência do pedido - cujas necessidade de previsão legal e taxatividade se dão em razão da indisponibilidade do interesse público - são direcionadas à Procuradoria da Fazenda Nacional e, de maneira específica, ao Procurador atuante no feito, nos termos do caput do art. 19 e seu respectivo § 1º.
VI.
Frise-se que, também, nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 é norma especial aplicável à Fazenda Nacional, de modo que, preenchidos os requisitos para sua incidência, devem-se afastar as regras gerais pertinentes aos honorários, contidas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.
VII.
Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
VIII.
Agravo interno improvido” (AgInt. no REsp. 2.125.253/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/06/2024).
No caso em exame, como mostra o documento reproduzido por fotocópia digitalizada às fls. 12 do ID 70318547, a exceção de pré-executividade foi apresentada ao protocolo do Juízo da execução fiscal em 17 de janeiro de 2015 e, intimada para se manifestar a respeito, a exeqüente reconheceu a procedência das alegações nela formuladas, noticiando, em petição datada de 15 de abril seguinte, o cancelamento administrativo do débito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a condenação da ora recorrente em honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031386-50.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031386-50.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSILEIA MORAIS SALAZAR MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DIORGENES FURTADO DE CARVALHO - MA10920 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEI 10.522/2002, ART. 19, § 1º, INC.
I. 1.
Orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça a de que, após a entrada em vigor da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, atribuída pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de verba advocatícia de sucumbência, inclusive em embargos à execução ou exceção de pré-executividade, se houver o reconhecimento da procedência do pedido ali formulado. 2.
Caso em que a exceção de pré-executividade foi apresentada ao protocolo do Juízo da execução fiscal aos 17 de janeiro de 2015 e, intimada para se manifestar a respeito, a exeqüente reconheceu a procedência das alegações nela formuladas, noticiando, em peça datada de 15 de abril seguinte, o cancelamento administrativo do débito, não sendo cabível, assim, condenação em honorários de advogado. 3.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2024 a 30/08/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ROSILEIA MORAIS SALAZAR MONTEIRO, Advogado do(a) APELADO: PABLO DIORGENES FURTADO DE CARVALHO - MA10920 .
O processo nº 0031386-50.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 à 30-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma, informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma: [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
07/10/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 10:22
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/04/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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15/03/2018 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2018 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/03/2018 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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