TRF1 - 1007050-17.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1007050-17.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CHARLE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA - PA23022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: Nome e CPF do autor: ANTONIO CHARLE NASCIMENTO DA SILVA (*27.***.*32-52) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão NB a ser restabelecido ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 29.05.2023 ( X) data de entrada do requerimento administrativo DIP Primeiro dia do mês da proposta de acordo DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$15.761,06 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 120 dias de descumprimento.
Alcançado o limite fixado para o teto das astreintes sem implementação do benefício acordado, deve a parte interessada (exequente) noticiar o fato mediante petição simples.
Havendo petição do do exequente quanto ao descumprimento da decisão, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido do teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a mais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 (cinco) dias para se manifestar.
Havendo novo descumprimento, devidamente peticionado pelo exequente, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o teor da presente decisão, informando a exasperação da multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o novo limite de mais R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente amais 60 dias de descumprimento.
A Fazenda terá 5 dias para se manifestar.
Caso eventualmente implementado o benefício, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de dias de atraso, informando o valor devido.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos de astreintes.
Sobre as astreintes não incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial.
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos dias de atraso, contados da notificação da Fazenda sobre cada multa.
Não incidirá multa no tempo compreendido entre o alcance dos tetos financeiros estabelecidos e as novas intimações da Fazenda.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas.
Havendo divergência nos cálculos, retornem os autos conclusos para decisão.
O cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais, que será descontado do valor apurado para a multa devida.
Será considerada procrastinatória a mera petição da Fazenda Pública para diminuição das multas estabelecidas neste acordo, sujeita às sanções processuais cabíveis.
Ultrapassados os prazos assinalados, com 3 intimações para cumprimento da sentença, sem cumprimento da decisão judicial, retornem os autos conclusos, para considerar medidas de maior efetividade, incluindo eventual prisão por descumprimento de decisões judiciais. 3.1.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
21/07/2023 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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