TRF1 - 1007855-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007855-43.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança Impetrado contra ato(s) atribuído(s) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando, em sede de liminar, seja autorizado o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/1981. 2.
Em síntese, narra-se que: (2.1) para exercer suas atividades empresariais, utiliza(m)-se da contratação de colaboradores, sujeitando-se às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários de seus funcionários; (2.2) as contribuições têm como base de cálculo o salário de contribuição, devendo ser observada a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/81; (2.3) a autoridade impetrada não considera o referido dispositivo legal, por entender que o mesmo foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; (2.4) o Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu art. 3º, restringe o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social; (2.5) sua pretensão encontra apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.570.980/SP, que firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros). 3.
Suspenso o andamento processual para aguardar o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4.
O MPF optou por não intervir. 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito. 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, requerendo seja seguida a tese firmada no Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a denegação da segurança. 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
A impetrante pretende limitar a 20 (vinte) salários-mínimos a base de cálculo dos tributos objeto dos autos e que está obrigada a recolher, alegando que se aplica ao caso o artigo 4o, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. 10.
A Lei n. 6.950/81 possuía como escopo a delimitação do salário-de-contribuição, em regulamentação ao disposto no art. 5º, da Lei n. 6.332/76, que regia a fixação e reajuste da base de cálculo das contribuições ao INPS.
Assim, o art. 4º, da Lei n. 6.950/81, limitou os salários-de-contribuição a vinte salários mínimos, estendendo esse teto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 11.
Paralelamente, o Decreto-Lei n. 1.861/81 dispunha, no artigo 1º, com a redação determinada pelo Decreto-Lei n. 1.867/81, que: As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. 12.
Portanto, havia disposição legal determinando a indexação ao salário-de-contribuição máximo das contribuições compulsórias incidentes sobre a folha e destinadas a terceiros, de sorte que a disposição contida no parágrafo único, do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, apenas resultou da necessidade de conformação de ambas as normas (vinculação entre o limite da base de cálculo das contribuições destinadas à previdência social e a terceiros). 13.
Não obstante, o Decreto-Lei n. 2.318/86 (precisamente aquele brandido pelo impetrante como salvaguarda de sua pretensão), enunciou, no art. 1º, que: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. 14.
Portanto, o Decreto-Lei n. 2.318/86 não apenas afastou a limitação das contribuições próprias a vinte salários mínimos (no art. 3º) - incidentes, sublinhe-se, sobre o salário-decontribuição apurado para cada empregado -, como expressamente rechaçou a vinculação das contribuições a terceiros a esse teto, afastando, por completo, a interpretação sugerida pelo impetrante, segundo a qual o mencionado ato normativo não teria alcançado os tributos descritos na inicial, sem subversão dos métodos interpretativos sistemático e teleológico. 15.
Averbe-se que, com a edição da Lei n. 8.212/91, todas as normas relacionadas à definição do salário-de-contribuição foram suplantadas, inclusive no que tange a limites mínimo e máximo, não se podendo afirmar a subsistência de dispositivo acessório e referente isolado, tendo sido revogadas todas as normas que lhe conferiam suporte. 16.
Por fim, a própria impetração mostra-se ancorada em interpretação sofística, já que as contribuições a terceiros incidem sobre a folha de salários-de-contribuição, observando o limite máximo dessa importância que, atualmente, é bem inferior a vinte salários mínimos.
Ou seja, em nenhum momento a Lei n. 6.950/81 limitou a vinte salários mínimos a base de cálculo total das contribuições previdenciárias ou parafiscais, senão restringiu o salário-de-contribuição sobre o qual tais contribuições incidiam, individualmente considerados. 17.
Realço que, a despeito de não ignorar o julgado transcrito pela impetrante (que não exibe força de precedente, porque não ressai de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em julgamento de recurso repetitivo), prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual não mais subsiste o limite previsto na citada lei. 18.
Nesse sentido, a ementa do acórdão em que foram definidas as teses do Tema Repetitivo 1079: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) 19.
No caso sob exame, não houve deferimento do pleito liminar, de modo que não há necessidade de pronunciamento acerca da modulação dos efeitos, pois, conforme já mencionado, a ministra relatora indicou o entendimento de que haveria tal necessidade apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024. 20.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 21.
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito. 22.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 23.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 24.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado, arquivando o processo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
17/05/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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