TRF1 - 1027988-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1027988-11.2024.4.01.3900 AUTORA: BRISA SHIPPING AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA - EPP RÉ: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP SENTENÇA Trata-se de procedimento cautelar, iniciado na regência do CPC/1973, proposto por Brisa Shipping Agência de Navegação Ltda – EPP em face da Companhia Docas do Pará (CDP) perante a Justiça Estadual do Pará.
Em sua petição inicial, a parte autora argumentou que a CDP reteve 55 contêineres de propriedade da empresa autora no Porto de Santarém/PA, desde 2006, alegando débitos de armazenamento e taxas portuárias.
Em razão desses argumentos, a parte autora requereu a retirada dos referidos contêineres do Porto de Santarém/PA.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pela Justiça Estadual (doc. 2134428596, p. 36).
Citada, a CDP apresentou contestação, na qual informou que a empresa autora retirou os seus contêineres do Porto de Santarém/PA, bem como argumentou que endereçou carta à empresa autora, informando-lhe que não havia nenhum impedimento para que a referida autora retirasse os citados contêineres, dando-lhe autorização para essa retirada, e que a empresa autora, à época, escolheu não retirar os aludidos contêineres.
Intimada, a empresa autora apresentou réplica.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital declinou da competência para este Juízo Federal, sob o argumento de a CDP ser uma empresa pública.
Por sua vez, o Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais desta Seção Judiciária do Pará, para o qual os autos foram inicialmente distribuídos, declarou-se incompetente em razão da matéria discutida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Fundamento e decido.
Recebo os autos para discussão, na fase em que se encontra, haja vista que, de fato e de direito, a CDP é empresa pública, enquadrando-se no art. 109, I, da CF/1988, e que a matéria discutida nos autos não diz respeito à execução fiscal.
Dando prosseguimento ao feito, entendo que o interesse processual decorre da necessidade de obter proteção a um interesse de direito material.
Portanto, a petição inicial deve afirmar uma lesão ou ameaça de lesão a direito substancial e o pedido deduzido em juízo deve ser adequado para proteger e satisfazer o direito material alegado.
De há muito, o STJ entende que o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor (REsp 1304736 – Informativo 579 do STJ).
Deduz-se, dos fundamentos jurídicos apresentados acima, que não há interesse processual se: 1) o acolhimento do pedido não for, na prática, útil à parte requerente; 2) o instrumento processual escolhido for inadequado para tutelar o direito material vindicado; 3) não houve resistência na via administrativa/extrajudicial à satisfação da pretensão pleiteada em juízo.
Sendo que cada uma dessas três hipóteses deve ser provada pela parte requerente com o seu pedido (art. 373, I, CPC), principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
No presente caso, a empresa autora requereu a retirada de 55 contêineres do Porto de Santarém/PA.
Entretanto, conforme se deduz do conteúdo das Cartas DIRPRE da CDP, nº 13 e 520/2008, respectivamente, de 24/01/2008 e 02/09/2008 (doc. 2134428596, p. 73/74), endereçadas à empresa autora, não houve resistência da CDP, na via administrativa, à retirada dos referidos contêineres, desde antes do ajuizamento da presente ação, pois, ao contrário, foi a empresa autora que decidiu não retirá-los do local de armazenamento.
Logo, não vislumbro interesse processual da empresa autora com o ajuizamento desta ação, porque o seu pleito nesta demanda já deveria ter sido satisfeito na via administrativa, e só não o foi por culpa determinante da própria empresa autora.
Diante do exposto: 1- JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2- Revogo a decisão de antecipação da tutela doc. 2134428596, p. 36. 3- Condeno a empresa autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 5.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), com correção monetária, juros de mora e demais consectários legais e encargos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4- Determino à Secretaria: a- Intimem-se as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
26/06/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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