TRF1 - 1031521-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:06
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual Comarca de Goiânia (TJGO).
-
29/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:17
Juntada de termo
-
22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLY DA SILVA SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031521-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA KELLY DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MACIEL DE ARAUJO - GO36043 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANDRESSA KELLY DA SILVA SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de MILLENA MARIA ARANTES DE SOUZA, objetivando a condenação das requeridas à realização de obras para reparação dos danos construtivos no imóvel, ou, subsidiariamente, o ressarcimento do custeio dos reparos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. em 26 de Junho de 2020, adquiriu de MILLENA MARIA ARANTES DE SOUZA o imóvel descrito na inicial, por meio de financiamento bancário contraído junto à Caixa Econômica Federal; 2.2. o Programa Minha Casa Minha Vida, mediante o qual foi firmado o contrato, tem o intuito de oferecer moradia à população de baixa renda, através de contratos de financiamento residencial visando, em última análise, dar efetividade ao direito social de moradia constitucionalmente previsto; 2.3. meses após a compra do imóvel o bem apresentou diversos problemas estruturais; 2.4. em meados de 2022, após os primeiros problemas apresentados pelo imóvel, como cerâmicas fofas e estouradas, paredes mofadas e vestígios de massa corrida como forma de tapar possíveis rachaduras nas paredes, ligou e mandou e-mail para a construtora, porém esta apenas disse que iria resolver, sem até o presente momento sequer ter enviado um técnico para verificar os problemas, até agora o autor se encontra frustrado devido a total negligência por parte das demandadas; 2.5. diante de tal situação, procurou insistentemente os demandados para tentar sanar os seus problemas relacionados ao imóvel, porém, sem sucesso 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4. É cediço que a transação comercial no âmbito do financiamento habitacional conjuga num único ato relações contratuais diversas que não se confundem: a) o contrato de compra e venda do imóvel, que envolve a transferência de propriedade do bem, e b) o contrato de mútuo, que concerne ao empréstimo em dinheiro. 5.
Na modalidade de financiamento contratada pela parte autora, conforme contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, fiança - Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - contido no ID 2139347534, a relação jurídica estabelecida entre a CEF e o mutuário diz respeito apenas ao contrato de mútuo, cabendo à instituição, como mero agente financeiro, liberar os recursos necessários para a aquisição, de modo que não há como imputar à CEF a responsabilidade por eventuais vícios/defeitos do imóvel, por ser esta questão afeta à relação de compra e venda, ainda que o financiamento envolva recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). (grifamos) 7.
Entende o mesmo Superior Tribunal de Justiça que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017). (grifo nosso) 8.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CEF.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE IMPEDIMENTO DE USO OU GOZO DO IMÓVEL.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM. 1.
Recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida em ação que versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é imprescindível para se conhecer da ação de indenização, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, a exemplo do programa De Olho na Qualidade. 3.
A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal, quando se trata de vícios de construção decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhece que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, por se tratar de responsabilidade solidária, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal, podendo se valer do direito de regresso contra construtora ou a quem caiba o dever de responder por eventuais danos no imóvel, consoante art.37, § 6º da Constituição Federal.
Precedentes TRF1.
No caso de responsabilidade solidária, é faculdade da parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedentes TRF1. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do sistema financeiro, desde que posteriores à entrada em vigor do referido diploma (Lei n.º 8.078 /90) e que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 6.
A pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedente deste Tribunal.
Prejudicial afastada. 7.
Pretensão da parte recorrente em reformar valor da indenização por danos materiais fixado pelo juízo a quo, sob o argumento de que os vícios construtivos são decorrentes da falta de manutenção e conservação.
Considera-se o parecer conclusivo da perícia realizada, que abrange a reparação integral dos vícios construtivos identificados e quantificados. 8.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não serem presumidos os danos morais nas ações que tratam sobre vícios construtivos, devendo haver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.
Precedentes.
O entendimento deste Tribunal inclina-se no sentido de que pequenos vícios construtivos não configuram dano moral.
Precedentes. 9.
A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie. 10.
Recursos não providos (AC 1065474-89.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/04/2024) CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.A autora celebrou, em 09/12/2011, contrato de mútuo habitacional, mediante o qual adquiriu imóvel com recursos provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo constatado a existência de vícios de construção quando da entrega do imóvel, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores já pagos, e ainda a condenação da CEF no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da CEF.2.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 13/24), que tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - no âmbito do PMCMV, com utilização de recursos provenientes do FGTS, é possível notar que a posição assumida pela CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção.3.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos ao autor, adquirente da unidade habitacional, não responde por qualquer vício construtivo existente no imóvel.4.
Tal o contexto, é de se concluir que falece à CEF, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, como visto, não responde por descumprimento contratual relativo a eventuais vícios de construção de imóvel, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), se, como na hipótese, atuou na condição de mero agente financeiro.
Precedentes.5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.(AC 0043954-96.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019) (grifamos) 9.
No caso em análise, a Caixa Econômica Federal apenas financiou a construção do imóvel.
A referida instituição financeira não elaborou o projeto com todas as especificações, não escolheu a construtora e também não negociou diretamente em programa de habitação popular, conforme demonstra o contrato de ID 2139347534. 10.
Além disso, a modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, no presente caso, é a FGTS (faixas 1, 2 e 3), em que o beneficiário deve procurar um imóvel de sua preferência e ter análise de crédito aprovada por instituição financeira para assumir financiamento habitacional. 11.
Confiram-se as modalidades de aquisição de uma unidade habitacional pelo programa Minha Casa, Minha Vida (obtido no sítio https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/noticias-1/conheca-o-programa-minha-casa-minha-vida): Existem sete formas de adquirir uma unidade habitacional do Programa: FAR (faixa 1*): família é indicada pelo ente público local Entidades (faixa 1): família é indicada por entidade organizadora privada sem fins lucrativos Rural (faixa 1): família é indicada por entidade organizadora pública ou privada sem fins lucrativos FNHIS (faixa 1*): família é indicada pelo ente público local Pro-Moradia (faixa 1*): família é indicada pelo ente público local FGTS Cidades (faixas 1 e 2): família é indicada pelo ente público que oferece a contrapartida e deve ter análise de crédito aprovada por instituição financeira para assumir financiamento habitacional FGTS (faixas 1, 2 e 3): família deve procurar um imóvel de sua preferência e ter análise de crédito aprovada por instituição financeira para assumir financiamento habitacional 12.
Portanto, a CAIXA não ostenta legitimidade para responder por qualquer vício construtivo existente na obra financiada, mesmo que pertencente ao programa Minha Casa, Minha Vida, porque sua responsabilidade contratual restringiu-se ao cumprimento do contrato de financiamento, liberando as parcelas do empréstimo contratado nas épocas avençadas, bem como cobrando os encargos contratuais respectivos, conforme se pode constatar do estabelecido na Cláusula 4 do contrato de financiamento em tela. 13.
Dessa forma, a CEF não é responsável por supostos danos relacionados a vícios construtivos supostamente no imóvel financiado, adquirido, já pronto, construído, pela parte autora da ré Millena Maria Arantes de Souza, limitando-se a sua responsabilidade à relação de direito material consubstanciada no contrato de mútuo. 14 Sendo assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à referida empresa pública. 15.
Por outro lado, analisando-se detidamente a narrativa contida na petição inicial, percebe-se que não há causa de pedir em relação ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato de mútuo/financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 16.
Com efeito, todo o fundamento fático e jurídico fundamenta-se na alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. 17.
Além disso, a pretensão autoral deveria estar voltada exclusivamente contra a vendedora do imóvel em questão, já que o pleito de indenização por danos morais e materiais fundamenta-se unicamente nos alegados vícios construtivos apontados na inicial. 18.
Dessa forma, como não foi apontada nos autos nenhuma ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, ou seja, como não há causa de pedir (fundamento fático e jurídico) para justificar a suspensão das parcelas relativas ao pacto com a Caixa Econômica Federal, está configurada sua ilegitimidade para responder a esse pedido. 19.
Portanto, a demanda deve prosseguir tão somente contra a vendedora do imóvel em questão, MILLENA MARIA ARANTES DE SOUZA, única legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. 20.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação aos pedidos voltados contra a Caixa Econômica Federal (suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e de indenização por danos morais e materiais) em razão da ausência de causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 330, incs.
I e II, e § 1º, inc.
I, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do processo ao Juízo Estadual da Comarca de Goiânia/GO. 21.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão; 21.2.
Após o decurso do prazo recursal ou se não for atribuído efeito suspensivo ao eventualmente interposto, REMETER os autos à Justiça Estadual da Comarca de Goiânia/GO.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
29/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:06
Declarada incompetência
-
29/07/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001801-78.2024.4.01.3507
Guilherme Menezes Xavier
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alexandre Azambuja Eredia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 13:43
Processo nº 1001557-44.2023.4.01.4200
Geraldo Martins Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Cyntia Nunes Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 09:10
Processo nº 1000314-40.2024.4.01.4003
Genivaldo Barbosa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Grasiela Matos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 00:55
Processo nº 1005346-33.2022.4.01.3312
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Flavio dos Santos Cruz
Advogado: Antonio Carlos Pereira Souza Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 12:34
Processo nº 1043949-62.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Sandra Aparecida Ochoa
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 14:46